18 de março de 2010

TEMÁTICA 1 - DIR. PROBATÓRIO. PARTE 5/5: Os sistemas de valoração da prova

Valoração da prova é a avaliação da capacidade que a mesma tem de convencer, ao que tange às alegações de fatos as quais se voltam. No direito atual, essa valoração é feita pelo juiz, que vai decidir e, por isso, quem deve ser convencer da verossimilhança do alegado pelas partes para, então, subsumir o fato à norma abstrata, no alcance da norma para o caso específico.


No que se diz respeito aos critérios de avaliação, existem três grandes sistemas, cada qual com sua predominância, de acordo com o contexto histórico, sendo certo que seus resquícios se entrelaçam na vigência de um ou outro. São eles: sistema da prova legal, sistema da valoração secudum conscientiam e sistema da persuasão racional.


9.1. Sistema da Prova Legal: Segundo esse sistema, cada prova tem um valor inalterável e constante, previamente determinado pela lei, não sendo lícito ao juiz valorar a prova segundo critérios pessoais e subjetivos de convencimento de modo diverso daquele imposto pela lei. Este sistema vicejou, principalmente, no direito medieval. A lei estipulava que o depoimento de um servo, por exemplo, jamais poderia ter o mesmo valor que o testemunho de um nobre, não cabendo ao juiz qualquer valoração diferente dessa imposta pela lei, ainda que, em razão das circunstâncias especiais do caso concreto e da forma como se deu o depoimento, ele estivesse plenamente convencido da veracidade do depoimento do menos abastado. Esse sistema, por certo, perdeu sensivelmente sua importância com o passar dos tempos, mas ainda sobrevivem alguns resquícios em nossa legislação, aos quais Ovídio Baptista chama de gravíssimas seqüelas, citando como exemplo as restrições impostas nos arts. 401 e 405 do CPC, a título de exemplos.


9.2. Sistema da valoração secudum conscientiam (ou do convencimento íntimo, ou do livre convencimento): Este sistema é precisamente o oposto ao sistema anterior. Segundo ele, o juiz é soberano e livre para formar a sua convicção, decidindo com base em sua livre interpretação das provas constantes dos autos e, também, sem provas ou até mesmo contra a prova. Segundo esse sistema, não deve haver qualquer limitação quanto aos meios de prova de que o juiz se possa valer e nem restrições especiais quanto à origem ou à qualidade de certas provas, tendo o magistrado poder de decidir segundo seus próprios impulsos ou impressões pessoais, sem o dever de alinhar fundamentos ou dar satisfações a quem quer que fosse. Ele poderia inclusive formar convicção sobre fatos a partir de sua própria ciência privada, quando tivesse conhecimento deles graças a circunstâncias estranhas aos autos. Sendo idéia de extrema insegurança e inimiga do Estado Democrático de Direito, modernamente se exclui de modo absoluto a possibilidade de julgar segundo a ciência privada do juiz, até porque isso importaria decidir sem apoio nos elementos que constam dos autos (quod non est in actis non est in mundo).


9.3. Sistema da persuasão racional (ou do livre convencimento motivado, ou do convencimento racional motivado à luz dos autos): É o sistema adotado como regra geral na maior parte dos países atualmente. No Código de Processo Civil Brasileiro, vem consubstanciado no art. 131. Este sistema começou a ser delineado a partir do século XVI, (consolidado, sobretudo, com a Revolução Francesa) e se trata de um ponto intermediário entre os dois sistemas anteriores. Segundo o sistema da persuasão racional, o juiz é livre para pesar as provas que lhe foram apresentadas, sendo que a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. Enaltece-se, portanto, o livre convencimento, mas se impõe, ao magistrado, o dever indeclinável de motivar sua decisão, isto é, de expor o inter percorrido pelo seu subjetivo, que lhe fez chegar ao acatamento de tal meio de prova em detrimento de outros que também lhe foram apresentados. O juiz é livre, como se disse, para valorar as provas, mas tem o dever de fundamentar sua decisão, indicando os motivos e as circunstâncias que o levaram a admitir a veracidade dos fatos provados, até mesmo em respeito ao exigido pela Carta Magna em seu art. 93, IX. No entanto, como já tivemos oportunidade de referir alhures, embora o CPC adote expressamente o sistema da persuasão racional, é indiscutível a existência, entre nós, de regras legais de apreciação da prova, tanto no Código de Processo Civil como (e principalmente), no Código Civil.


9.3.1. O sistema da Prova Legal (ou Prova Plena) no direito probatório atual: Como visto, ainda que prevaleça, no sistema de valoração das provas pelo juiz, a persuasão racional, sobram resquícios da chamada prova plena, aquela que não abre espaço para a livre valoração do magistrado. Há, nesses casos específicos de prova legal, o estabelecimento absoluto de uma verdade formal. Arruda Alvim faz as seguintes considerações: 1º) a prova legal é disciplinada por normas imperativas, cujo desrespeito acarretrá a impossibilidade de se ter como provado o fato jurídico a que esta prova se refere; 2º) como conseqüência da supressão da liberdade de escolha do meio de prova pelos litigantes, há, também, supressão de toda e qualquer valoração judicial, exceto no que respeite à existência e à idoneidade (regularidade formal) da prova; 3º) assim, o julgador fica rigorosamente adstrito a, uma vez apresentada a prova legal e desde que a mesma tenha sido tido por válida, ter como verdadeiro(s) determinado(s) fato(s), ou seja, haverá de lhe reconhecer a eficácia respectiva. Destarte, a inexistência de hierarquia entre os meios de prova (enaltecida pelo sistema da persuasão racional) sempre desaparecerá quando houver norma expressa determinando a prevalência de um meio sobre o outro. A doutrina critica esse tipo de regra, mas a jurisprudência, inclusive do STF e do STJ, não tem compartilhado dessa orientação. O CPC afirma expressamente em seu art. 366 que o Código Civil (que estipula as chamadas provas legais) deve ser seguido no que se refere a esta matéria. O instituto da prova plena, portanto, está regulado, além de em alguns dispositivos do CPC, no Código Civil, arts. 212 a 232.

Um comentário:

Unknown disse...

Caríssimo,
Você arrasou com esse bolg, hein!
Didier que se cuide!!!