Seja no site de relacionamento citado, seja em qual for o meio de comunicação, tem-se ressaltado aquilo que promete ser uma das mais significativas mudanças nessa nova legislação processual, ao que chamam de incidente de coletivização dos litígios em massa.
Ao que parece, teremos de forma mais ampla aquilo que já vinha acontecendo perante os Tribunais Superiores.
O Judiciário parece estar cansado de falar sobre a mesma coisa, e agora, quando estiver diante de causas repetitivas, não vai mais se debruçar sobra cada uma. Proferirá uma única decisão que irradiará efeitos para todas as outras causas que ficaram sobrestadas.
Nesse sentido, já vêm alertando os juristas encarregados da labuta. Veja-se o excerto de um artigo de Luiz Fux, retirado do site do Prof. Medina:
[...] construiu-se a proposta de instituição de um incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que o seu reconhecimento numa causa representativa de milhares de outras idênticas, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação primeira, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com largo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, trazendo uma solução de mérito consagradora do princípio da isonomia constitucional. [...]
Como eu disse, isso é parecido ao que já vem se esboçando perante os Tribunais Superiores, seja quando da auferição da repercussão geral, seja quando do processamento de Recursos Especiais ditos repetitivos.
Engraçado é que na minha monografia, defendida num passado não tão distante, eu tratei justamente dessa "onda" de querer encurtar o trabalho do Judiciário, usando-se daquilo que chamei de "julgamento por amostragem".
Quando da defesa oral, eu disse:
"Não vou criticar, porque as reformas na sistemática recursal são compreensíveis. O nosso Judiciário passa por uma crise, e são necessárias soluções no sentido de desafogá-lo. Mas não podemos fechar os olhos para as complicações que esse "julgamento por amostragem" traz. Por isso, pari passu a estas reformas, devemos procurar mecanismos para legitimiar a atuação jurisdicional".
Naquela oportunidade (e, aliás, era este o núcleo rígido do meu trabalho) eu apresentava e investigava a figura do amicus curiae.
Depois da explanação, fui submetido às indagações da banca. O primeiro examinador, o Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito Marco Antônio Lobo Castelo Branco, questionou, em síntese, o seguinte:
"Rafael, você tratou da figura do amicus em âmbito recursal, já lá no STF e STJ. Mas, e quais suas perspectivas pro futuro? Você acha que, um dia, será possível a admissão deste instituto também em primeiro grau?"
A minha resposta foi positiva, apesar de ainda não ter em mente as ideias que hoje são traçadas pela comissão do novo CPC.
O dia parece se aproximar cada vez mais, não?
Afinal, alguém duvida que realmente até o nosso Judiciário gosta de imitar os norte americanos?
Ok, eu não vou criticar.
Mas, com uma condição: está na hora de desvendarmos definitivamente a figura do amicus curiae, não?
Afinal, ele será amigo não apenas da Corte, mas de todos nós num futuro próximo. Será um amigo da DEMOCRACIA.