27 de abril de 2010

Sugestões...

Salve, rapaziada!
Passando aqui para fazer uma proposta.
Alguém tem algum tema do Direito Civil, Processo Civil ou Consumidor que gostaria de ver tratado aqui no Blog?
Lembrando que o intuito deste espaço é tratar de temas de uma forma descomplicada, tornando o aprendizado mais prazeroso possível.
Qualquer sugestão, postem ou me enviem um e-mail: adv.albuquerque@yahoo.com.br
Saudações a todos!

22 de abril de 2010

DESCOMPLICANDO 1 - CAPACIDADE: Visões material e processual


Quando nos pomos a estudar a capacidade em âmbito processual, é imprescindível que relembremos algumas lições passadas na disciplina Direito Civil.


Como nós sabemos, as pessoas são sujeitos que possuem o atributo jurídico da personalidade. A personalidade é a aptidão que as pessoas têm, portanto, de contrair direitos e adquirir obrigações. As pessoas físicas (ou naturais) adquirem a personalidade a partir do nascimento com vida, apesar da lei já por a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, art. 2º). Já as pessoas jurídicas (privadas) adquirem a personalidade a partir do seu respectivo registro no órgão competente.


A personalidade está ligada com a titularidade de direitos e de obrigações, ou seja, de se adquirir e se tornar titular destes. A partir daí, passa-se a questionar a possibilidade de exercê-los, e quando analisamos o exercício, voltamos atenção para o que chamamos de capacidade. A capacidade, portanto, é a possibilidade de exercer direitos e responder por seus deveres. Assim podemos estabelecer o esquema mínimo:






A capacidade se divide em dois conceitos técnicos:


a) Capacidade Jurídica (ou de direito): aquela que toda pessoa tem. É pessoa, nasceu com vida, tem personalidade, pode contrair direitos e obrigações e, por isso, pode exercê-los, ou seja, tem capacidade jurídica.


b) Capacidade de fato (ou de exercício): é a possibilidade de exercer pessoalmente os direitos conferidos, bem como responder pelas obrigações impostas. Essa capacidade nem todo mundo tem. Algumas pessoas não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil. Por ser assim, a capacidade de fato (ou de exercício) permite dois estágios distintos. Pessoa capaz e pessoa incapaz.


A pessoa incapaz pode exercer os seus direitos e responder pelas suas obrigações, pois ela tem capacidade jurídica, mas ela não pode exercê-los pessoalmente, já que não tem a capacidade de fato.


Essa incapacidade pode ser absoluta ou relativa. O absolutamente incapaz (CC, art. 3º) não pode exercer quaisquer atos sozinho, devendo, por isso, ser representado. Já o relativamente incapaz (CC, art. 4º) pode exercer certos atos até certa medida, devendo ser simplesmente assistido.


Feitas essas considerações do Direito Civil no que tange à capacidade, podemos, agora, analisar esse assunto sobre o prisma processual, o que se faz com uma simples associação. A capacidade jurídica (ou de direito), no processo civil é chamada de capacidade de ser parte. Já a capacidade de fato (ou de exercício) é chamada, no processo civil, de capacidade processual.



A capacidade de ser parte, portanto, é a possibilidade de ser autor ou réu num processo, ou seja, estar em juízo defendendo um direito seu ou, mesmo, respondendo à demanda proposta por outrem.


Já a capacidade processual é a possibilidade de estar em juízo pessoalmente. Se a parte é incapaz do ponto de vista material, será também incapaz do ponto de vista processual, ao que deverá ser representado ou assistido no processo.


Assim, podemos afirmar que um menor de 16 (dezesseis) anos – absolutamente incapaz – poderá ser autor ou réu de um processo, porque ele tem capacidade de ser parte. Mas ele deverá estar legalmente representado naquele processo, porque ele não tem capacidade processual. Um pródigo, por sua vez, que é relativamente incapaz, também pode ser autor ou réu, mas deverá estar assistido.


Urge ressaltar que se o incapaz não tiver representante legal ou, se tendo, os interesses entre eles são conflitantes, o juiz deverá nomear um curador especial (CPC, art. 9º, I).


2.1. Vício da incapacidade processual (CPC, art. 13): se, num processo, ficar caracterizada a incapacidade processual ou, eventualmente, a irregularidade na representação, o juiz deverá suspender o processo e marcar um prazo razoável para que a parte sane o defeito. Se não houver a regularização do vício, após o transcurso do prazo, o juiz decretará a nulidade do processo (caso a providência cabia ao autor), declarará a revelia do réu (se a este cabia a correção), ou excluirá o terceiro da lide (se um terceiro interveniente é quem deveria sanar o vício detectado).