5 de março de 2010

TEMÁTICA 1 - DIR. PROBATÓRIO. PARTE 4/5: O Princípio Dispositivo no âmbito probatório e o ativismo judicial

Prepondera largamente no processo civil a regra de que compete às partes postular, requerer, enfim, lançar esforços na busca de suas pretensões. No âmbito probatório não é diferente. A regra é de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão (judex secundum allegata et probata partium iudicare debet). O mais sólido fundamento do princípio dispositivo é a necessidade de salvaguardar a imparcialidade do juiz. Assim, compete às partes litigantes a busca de fontes de provas e a iniciativa de incluí-las na instrução processual, não cabendo ao juiz senão recebê-las, processar os meios de prova segundo os procedimentos que a lei estabelece e, ao final, levar em conta os resultados. Tal regra tem sentido, pois é natural que sejam as partes as conhecedoras de quem pode testemunhar, de que tenha em mãos documentos ligados aos fatos com que estão envolvidas etc.


Iniciativa da prova pelo juiz: Ainda que prevaleça a regra esposada pelo princípio supra, por certo que esta vem sendo mitigada, seja porque nem só de direitos disponíveis o processo civil trata, seja porque ao juiz de hoje cabe um comportamento dinâmico no processo (ativismo judicial). Há situações em que as omissões probatórias das partes seriam capazes de comprometer direitos sobre os quais elas não têm disponibilidade alguma, ou não têm toda disponibilidade. Assim são as relações de direito de família, de modo geral regidas por fundamentos de ordem pública. Assim são também as relações de massa, envolvendo comunidades ou grupos mais ou menos amplos, o que também tem por consequência as repercussões erga omnes ou ao menos ultra partes daquilo que vier a ser julgado (como sucede nas causas relacionadas com o meio-ambiente, valores culturais ou históricos, consumidores etc). Além disso, as desigualdades econômicas e culturais são capazes, quando incontroladas, de conduzir o processo à produção de resultados distorcidos em razão de insuficiências probatórias resultantes das desídias daquele que não se defendeu melhor porque não pôde; e por expressa determinação legal o juiz tem o dever de promover o equilíbrio das partes no processo, assegurando aos litigantes a paridade em armas que o princípio isonômico exige (CPC, art. 125, I). No Estado moderno, a Jurisdição é uma função pública por excelência, voltada a escopos associados ao interesse da sociedade como um todo (escopos sociais, políticos, jurídico): aos juízes não cumpre atuar como meros homologadores de condutas dos particulares. Há situações em que a própria função jurisdicional ficaria desmerecida e desviada de seus rumos, quando o juiz fosse obrigado a conformar-se e, afinal, como Pôncio Pilatos, lamentar a injustiça mas permitir que prevalecesse (a bela e pertinente comparação é feita por Dinamarco).


Colhe-se julgado que confirma tal orientação:


O juiz não é mero assistente na batalha judicial, ocupando posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que faça com imparcialidade, sem ensejar justificado favorecimento a litigante que haja descurado ou negligenciado em diligenciar as providências probatórias de seu interesse” (Resp: 17.591 – 0/5 STJ. DJ 27.06.94)


Diante disso e na linha das tendências do processo civil moderno, o Código contém um conjunto harmonioso de disposições que investem o juiz do poder-dever de tomar iniciativas probatórias, como consagra o art. 130 do CPC, o qual reza:


Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

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