22 de dezembro de 2010

FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO!!!



Mais um fim de ano se aproxima. As ruas e casas se enfeitam, e todo mundo parece se deixar levar pelo espírito das festividades. As lojas ficam abarrotadas, e de quase todas elas, saem pessoas abarrotadas de sacolas. São os presentes a serem trocados em confraternizações famliares, ou simplesmente roupas novas para passar a virada do ano. Esta época tem o poder de unir as pessoas, de fazer com que o entusiasmo se aflore...

Internamente, é tempo de refletir em tudo o que foi feito durante todo aquele ano, e de planejar novas coisas para o vindouro. Mais trabalho, mais lazer, mais tempo com a família, uma dieta, uma viagem, um carro, uma casa... Tantos sonhos, tantos desejos... É tempo de renovação!

O escritor deste Blog, particularmente, quer desejar a todos que o leem, um final de ano de repleto de coisas boas. Que as festividades sejam, realmente, cheias de alegria, de felicidade, de amor, e que os palnos feitos nesse momento possam se concretizar em 2011.

Obrigado a você que visitou um única vez, ou que frequenta sempre este espaço. No novo ano, ele continuará firme e forte, buscando difundir, sempre, os estudos de matérias tão importantes como são o Direito Civil, o Direito Processual Civil e o Direito do Consumidor. Meu desejo é que suas visitas, sua participação e sua crítica também estejam presentes, para que, juntos, possamos aprender cada vez mais!



paz

amor

saúde

alegria

sucessos

felicidade

realizações

prosperidade


R.A.S.

14 de dezembro de 2010

EM SALA 1 - LITISCONSÓRCIO. Aula 3/5 (tomo I)- Litisconsórcio quanto à obrigatoriedade

Na aula anterior, estudamos as duas primeiras classificações do litisconsórcio. Hoje, passamos a analisar mais uma.

O litisconsórcio, quanto à obrigatoriedade na sua formação, poderá ser facultativo ou necessário.

Trata-se de classificação que merece atenção redobrada. Vamos lá!

A) LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: é quando a pluralidade de sujeitos é uma opção, que pode ou não ser tomada. Ou seja, a pluralidade pode ou não ocorrer. Não há obrigatoriedade que vários sujeitos litiguem conjuntamente. Se o fazem, é por vontade, já que a reunião é mera faculdade, é mera conveniência processual. As partes podem litigar sozinhas.

Quando há faculdade na formação do litisconsórcio e vemos a formação desse, fica fácil ressaltarmos os fundamentos desse instituto, quais sejam, a busca pela economia processual e pela harmonia nos julgados (veja a Aula 1).

Quem vai fazer a opção pela formação do litisconsórcio nos casos em que ele é facultativo é, geralmente, o(s) autor(es). Os demandantes é que resolvem, em casos tais, ingressar conjuntamento com a ação (litisconsórcio facultativo ativo - ou misto, se tiver também mais de um réu - inicial), ou, eventualmente, ingressar contra mais de um réu (litisconsórcio facultativo passivo - ou misto, se tiver também mais de um autor - inicial).

Mas no curso do processo, o réu, em certos casos, também poderá (é faculdade, portanto) forçar a instauração. É o caso do chamamento ao processo, em que o chamado tornar-se-á parte, engrossando o polo passivo da demanda (litisconsórcio facultativo passivo - ou misto, se tiver também mais de um autor - ulterior). Veja arts. 77 a 80 do CPC

O art. 46 do CPC explicita hipóteses em que é possível a formação do litisconsórcio. O dispositivo ostenta a seguinte redação:

Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

De todos os quatro incisos, podemos pescar uma mesma ratio, que deflagra a possibilidade de formação do litisconsórcio. Em todos os incisos do art. 46, percebemos a existência de um vínculo que une os possíveis litisconsortes, vínculo esse que tem a sua intensidade variada em cada um dos incisos.

- O caso do inciso I (litisconsórcio facultativo por comunhão) ostenta um vínculo forte.
- Os casos dos incisos II e III (litisconsórcio facultativo por conexão) ostentam um vínculo mediano.
- O caso do inciso IV (litisconsórcio facultativo por afinidade) ostenta um vínculo tênue.

No caso do art. 46, I, temos a possibilidade de se formar um litisconsórcio em razão de uma comunhão de interesses ou obrigações. É o caso de solidariedade. Ex.: o credor pode demandar ação de cobrança apenas contra o devedor, ou apenas contra o fiador, ou contra ambos, caso em que se terá litisconsórcio facultativo, pois ele não era obrigado a demandar contra mais de uma pessoa. Mas ele poderia, e assim o fez, pois havia, no caso, uma comunhão de obrigações (solidariedade). É o mesmo fundamento do caso de chamamento ao processo, acima já referido, que faculta ao réu trazer seus solidários à demanda (caso em que se terá litisconsórcio facultativo - por comunhão - passivo/misto ulterior). Outro exemplo de litisconsórcio facultativo por comunhão se tem na ação possessória movida pelo proprietário e pelo locatário, contra o esbulhador.

Os casos tratados nos incisos II e III do art. 46 tratam, na verdade, de uma mesma hipótese, o litisconsórcio necessário por conexão de causas. Como bem ensina Freitas Câmara, há entre esses incisos uma superposição, vez que a "identidade de fundamento" referida no inciso II gera, por óbvio, uma "conexidade em razão da causa de pedir", que é mencionada no inciso III. Assim, sequer faria falta o inciso II, porquanto a sua hipótese é perfeitamente absorvida por aquela prevista no inciso III.

Bem, mas retornando para a nossa análise... O litisconsórcio também poderá ser formado sempre que várias pretensões (de várias pessoas) forem conexas pelo pedido ou pela causa de pedir. Ou seja, sempre que as pretensões possuírem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Ex.: pode haver litisconsórcio quando diversas vítimas de um acidente aéreo pretendem haver da empresa de aviação uma indenização pelos danos suportados. Cada vítima poderia propor a sua ação separadamente, mas também podem mover em conjunto, formando litisconsórcio, que é, portanto, facultativo, nesse caso por conexão de causa de pedir. Os direitos reclamados se originam de um mesmo fundamento fático, do mesmo fato constitutivo.

Por fim, o inciso IV do art. 46 traz a hipótese de litisconsórcio facultativo por afinidade. É possível a pluralidade de sujeitos, portanto, sempre que houver um simples ponto comum de fato ou de direito, ou seja, sempre que houver uma simples afinidade de questões. Apontamos como exemplos aqueles arrolados por Arruda Alvim: 1) a ação intentada pelo dono de uma fazenda que foi invadida por gado pertencente a vários proprietários, sem que entre esses tenha havido acordo para a prática do ato; 2) o dono do prédio incendiado reclama, numa só ação, o valor do seguro, de duas companhias que o seguraram, conquanto as apólices sejam diversas e independentes; 3) vários inquilinos, de prédios distintos, alugados cada qual mediante contrato autônomo, acionam o locador comum por faltar a todos fornecimento de água; etc.

A hipótese prevista no inciso IV pode confundir com a hipótese de litisconsórcio por conexão. Realmente, a "afinidade de questões" se assemelha com a "conexão", mas são, sim, duas coisas diferentes, daí porque a doutrina chamar aquela de uma conexão imprópria (e, consequentemente, chamar o litisconsórcio facultativo por afinidade de litisconsórcio facultativo impróprio). Na afinidade de questões, os fatos não são os mesmos. Eles apenas se assemelham em certo ponto. Se fossem os mesmos, aí sim teríamos apenas um fato, que originaria uma conexão de causa de pedir.

Pescando o exemplo "1" do parágrafo anterior ao de cima, podemos perceber bem a diferença aqui apresentada. A fazenda de "A" foi invadida por gado de "B" e de "C". São dois fatos, pois entre "B" e "C" não houve acordo em proceder à invasão. Se houvesse, aí sim teríamos um só fato. Como não houve, temos fatos diversos, mas que, certamente, se assemelham e que, por isso, podem acarretar a formação de um litisconsórcio, nesse caso por afinidade, e não por conexão.

Analisando, agora, o exemplo "2". Se a demanda estivesse fundada numa única apólice, emitida esta por duas ou mais companhias seguradoras, aí não teríamos uma afinidade de questões, mas sim uma identidade de fundamento, dando azo ao litisconsórcio por conexão.

Mesmo raciocínio deve ser empregado ao exempo "3". Na hipótese ventilada, os fatos também são diversos, possuindo apenas uma afinidade. Se, no caso, as locações se dessem num só contrato, a eventual crise advinda da relação jurídica configuraria caso de conexão, posto que os fatos suscitariam de uma única fonte.


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ATENÇÃO: ESSA AULA CONTINUA EM BREVE. AGUARDE O TOMO II DA AULA 3, COM AS PRÓXIMAS CONSIDERAÇÕES. FALAREMOS DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO.

13 de dezembro de 2010

FLUXOGRAMA 1 - Controle de admissibilidade da petição inicial

Depois de proposta a petição inicial, o que pode ocorrer na relação jurídica processual?

Imaginamos, de imediato, o despacho determinando a citação do réu, mas nem sempre é assim.

Outras atitudes podem ser tomadas, acarretando, até mesmo, uma extinção do processo com ou sem resolução do mérito. Ou, eventualmente, um despacho determinando que o autor sane algum vício encontrado na exordial.

Para melhor entender o controle de admissibilidade da petição inicial, apresentamos um esquema simples, com o intuito de clarear os nossos estudos. Eis:


Bons estudos!

OBS.: Para visualizar a imagem em tamanho maior e resolução melhor, clique nela. Se quiser salvá-la, faça o download na aba "Fluxogramas".

10 de dezembro de 2010

EM PAUTA: Sancionada Lei nº. 12.344, tornando obrigatório regime de separação de bens aos maiores de 70 anos

Na postagem do dia 27/11/10 (veja aqui), falávamos sobre a mudança que iria ocorrer no Código Civil, tornando obrigatório o regime de separação de bens para maiores de 70 anos (não mais para os que tem entre 60 e 69 anos).

Pois bem.

Eis que o PLC 07/08 é sancionado pelo Presidente Lula, dando origem à Lei 12.344/2010. (veja aqui)

Destarte, o art. 1.641, II do CC passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.641 - É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: [...] II - da pessoa maior de setenta anos;"

9 de dezembro de 2010

EM PAUTA: Lei nº. 12.322/10 - O agravo nos próprios autos

A vacância da Lei nº. 12.322/10 chega ao fim, e hoje passa a vigorar o novo procedimento trazido pela mesma.

Este diploma muda a sistemática do agravo para destrancar RE ou REsp. Não extingue o recurso, apenas muda o seu procedimento.

Antes, da decisão que denegava os recursos excepcionais, cabia o agravo por instrumento. Como o próprio nome desta espécie recursal dá a entender, forma-se um instrumento, através de cópias do processo principal, para que a pretensão possa ser analisada. Dessa forma, antes o agravo subia ao STF e STJ, e apenas se fosse acolhido é que se permitia a remessa do recurso expecional aos Tribunais de Sobreposição.

Com a Lei nº. 12.322/10, o procedimento é encurtado e se torna menos complexo, pois o agravo não subirá mais por instrumento, mas sim nos próprios autos do processo principal. Por ser assim, não se pode negar que a nova Lei realmente simplifica o procedimento. Antes, o agravo por instrumento servia apenas e tão somente para destrancar o recurso denegado. Quando provido, permitia a subida deste, o que gerava gastos com cópias, traslados e, principalmente, gastos de tempo.

Agora, uma vez obstado o recurso excepcional no Tribunal a quo, o agravo ficará retido nos próprios autos, que subirá para o apreço do Tribunal ad quem (STF ou STJ). Eventualmente provido aquele, já se terá os autos do processo principal no próprio Tribunal.

As principais justificativas esboçadas no Projeto que resultou na lei são: a) busca pela celeridade processual; b) diminuição de custos; e c) economia do espaço físico para o armazenamento de processos. Veja aqui.

Realmente, segundo dados estatísticos, o agravo é a espécie recursal que mais abarrota os gabinetes do STF e STJ. Só para se ter uma ideia, neste ano de 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, quase 35 mil foram agravos. No STJ, de 1994 a 2007 o número de agravos julgados no Tribunal cresceu quase 900%. Um número impressionante, demonstrando que, realmente tal espécie recursal domina os corredores de nossas altas Cortes, sendo bastante utilizado.

Com o novo procedimento trazido pela Lei ora analisada, estima-se que tanto os custos como o tempo deverão ser reduzidos, primeiro porque a formação do instrumento restará extinguida, não havendo mais a necessidade de tirar uma miríade de cópias, segundo porque, eventualmente provido o agravo, não será necessária uma nova remessa dos autos, o que, por vezes, dura meses.

Ademais, acaba-se com os frequentes improvimentos dos agravos por má formação no instrumento, defeito este eminentemente processual, que sempre dificulta a prestação jurisdicional efetiva.

Vale ressaltar que o procedimento trazido pela Lei nº. 12.322/10 trouxe, também, a criação de uma nova classe processual. O STF a denominou de "Recurso Extraordinário com Agravo", assim abreviada: "aRE". Veja aqui.

Em tempo: Apesar da Lei alterar dispositivos do CPC, o STF decidiu que o procedimento se aplica, também, às matérias penais, conforme a Resolução nº. 451/2010 do STF. Veja aqui.

Fique atento: o novo procedimento trazido pela Lei nº. 12.322/10 é acolhido pelo Projeto do novo CPC.

27 de novembro de 2010

EM PAUTA: O regime da separação de bens passará a ser obrigatório para pessoas com mais de 70 anos

Atualmente, o art. 1.641, inciso II, do Código Civil ostenta a seguinte redação:

"Art. 1.641 - É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: [...] II - da pessoa maior de sessenta anos;"

Este artigo sempre foi extremamente criticado pela doutrina pátria. É incontável o número de estudiosos que criticam a obrigatoriedade do regime em razão da idade da pessoa, já que trata os idosos como se incapazes fossem. Considera-se que as pessoas acima de 60 (sessenta) anos não possuem sequer o discernimento para optar pelo regime matrimonial que melhor lhes aprouver.

Um bom trabalho sobre a polêmica pode ser lido aqui.

Apesar da forte crítica que se faz ao dispositivo, o STJ, recentemente, agravou a interpretação dada ao mesmo. O Tribunal Superior fixou entendimento de que a obrigatoriedade se aplica, também, aos casos de união estável.

Veja-se o julgado:

RECURSO ESPECIAL - UNIÃO ESTÁVEL - APLICAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, EM RAZÃO DA SENILIDADE DE UM DOS CONSORTES, CONSTANTE DO ARTIGO 1641, II, DO CÓDIGO CIVIL, À UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE - COMPANHEIRO SUPÉRSTITE - PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO FALECIDO QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - OBSERVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1790, CC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O artigo 1725 do Código Civil preconiza que, na união estável, o regime de bens vigente é o da comunhão parcial. Contudo, referido preceito legal não encerra um comando absoluto, já que, além de conter inequívoca cláusula restritiva ("no que couber"), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa; II - A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus, constante do artigo 1641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário; IV - Ressalte-se, contudo, que a aplicação de tal regime deve inequivocamente sofrer a contemporização do Enunciado n. 377/STF, pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência; V - Excluída a meação, nos termos postos na presente decisão, a companheira supérstite participará da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência (período que não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência), em concorrência com os outros parentes sucessíveis (inciso III, do artigo 1790, CC). VI - Recurso parcialmente provido. (REsp 1090722/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 30/08/2010)

Mas, antenção!!! Uma mudança ao art. 1.641, II do CC está prestes a acontecer. Porém, infelizmente, não se trata do fim da absurda regra. Haverá apenas uma mudança na idade a partir da qual o regime de separação de bens é considerado obrigatório. Passará de 60 (sessenta) para 70 (setenta) anos.

Trata-se do PLC nº 07/2008, que foi aprovado no Senado no dia 17.11.10, tendo a sua constitucionalidade sido aprovada pela CCJ (veja o relatório aqui). A justifica da Deputada Solange Amaral (PFL/RJ), autora original do Projeto, é que, com o avanço da medicina e da expectativa de vida dos brasileiros, não mais se sustenta a obrigatoriedade do regime para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

Pergunta-se: e qual a justifica para aplicar a regra para quem tem mais de 70 (setenta) anos?

Mais uma oportunidade perdida para extirpar do ordenamento a regra que, ao meu ver, é flagrantemente inconstitucional.

De qualquer forma, vale-nos a atualização!


26 de novembro de 2010

EM PAUTA - Novo CPC. Quadro comparativo

Como todos devem saber, ontem (24.11.10) foi apresentado pelo Sen. Valter Pereira o Relatório Geral do PLS nº 166/2010 (Novo CPC).

Hoje, enfim é disponibilizado o quadro comparativo entre o CPC/73, o projeto elaborado pela Comissão presidida pelo Min. Luiz Fux, e o substitutivo apresentado pelo Sen. Valter Pereira.

Trata-se de material de extrema importância para todos os que buscam se inteirar na tramitação do projeto, porquanto seja possível uma visão sistematizada das mudanças a serem implementadas.

Acesse o material e faça o download do mesmo CLICANDO AQUI

Lembrando que todos podem fazer o acompanhamento da tramitação do PLS nº. 166/2010 clicando no link disponível na barra lateral desse Blog.

Abraços!!!

13 de novembro de 2010

DESCOMPLICANDO 3 - "Perpetuatio" no Processo Civil

Uma coisa é inevitável: tudo muda, o tempo todo. Nós próprios já não somos os mesmos quando da última piscada ou do último suspiro, ainda que isso assuste aqueles que, cheios de jactância, temem a velhice.

Tudo está em constante mudança. Por quê? Porque, simplesmente, "tudo flui", como já concluía, séculos atrás, Heráclito.

Numa demanda jurisdicional, isso não é diferente. Desde o momento da propositura de uma ação, até a satisfação do direito declarado, muita coisa mudou. Não me refiro apenas aos desgastes físicos das partes, ou do juiz, ou de qualquer consequencia natural em razão da essência humana, que, em geral, não influem decisivamente no curso do processo (apesar de termos que confessar, por exemplo, que muitas vezes o réu usa do desgaste de seu adversário para forçar um acordo amigável...).

Quero referir-me aqui, especialmente, às mudanças nos elementos essenciais de uma demanda: as próprias partes, individualmente consideradas; o objeto do processo (pedido e causa de pedir); e a competência do juízo.

Mudanças em tais elementos não são assim tão raras de acontecer numa demanda, afinal, tudo flui... Mas por serem, como dito, elementos essenciais, tais mudanças acarretam, sim, consequencias importantes, e que por isso merecem ser consideradas.

Porém... (o leitor me perdõe por usar tantas conjunções adversativas, mas elas se fazem necessárias, pois apesar de, em certos parágrafos, as conclusões parecerem certas, tudo muda, tudo flui...)

O processo é algo que não pode durar para sempre. Ele começa, e tem de terminar uma hora. E não a qualquer hora, mas numa tal que permita o direito ser satisfeito, ser efetivado, em respeito ao princípio constitucional do acesso à ordem jurídica justa!

Por isso, o processo tem que ter mecanismos para ficar, de alguma forma, imune às mudanças, ou pelo menos aos efeitos que logicamente decorreriam destas. Em outras palavras, o processo precisa, em certo momento, se estabilizar.

Destarte, os elementos essenciais (aqueles já referidos acima) se petrificam, de modo que eventuais mudanças sobre os mesmos no decorrer da demanda não venham a afetá-la, atravacando-a infinitamente... A esse fenômeno dá-se o nome de perpetuatio.

Existem 03 (três) espécies de perpetuatio, a depender do elemento perpetuado. São elas:

a) perpetuatio jurisdictionis - perpetuação da competência;

b) perpetuatio legitimationis - perpetuação das partes;

c) perpetuatio libelli - perpetuação do objeto.

O intuito deste post não é dissecar exaustivamente cada uma das espécies acima apresentadas, até porque elas são melhor estudadas quando do tratamento de cada um dos elementos. Mas, valem-nos algumas breves considerações.

PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Vem prevista no art. 87 do CPC, que reza: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".

Uma vez proposta a ação perante o juízo competente, a competência deste se perpetua, se estabiliza. Modificações posteriores não farão com o que o juízo deixe de ser competente.

Ex.: Maria propõe ação de divórcio em face de seu marido Caio. Ela propõe a demanda em São Paulo, pois é a cidade em que reside, levando em consideração o foro privilegiado previsto no art. 100, I do CPC. Acontece que, durante o processo, Maria se muda para Belém. Apesar da capital paraense ser o novo lar de Maria, o juízo de São Paulo continua competente para julgar a ação proposta, porquanto sua competência tenha se perpetuado no momento da propositura da ação, sendo irrelevante a modificação fática posterior.

Importante fazermos a ressalva de que a regra comporta exceções. Uma delas está prevista no próprio art. 87, transcrito acima. Se a modificação importar em suprimento do órgão judiciário ou alterar os critérios de competência em razão da matéria ou da hierarquia, a competência mudará. Outra exceção à regra geral é a ocorrência de conexão ou continência das ações (CPC, art. 102).

PERPETUATIO LEGITIMATIONIS

Vem prevista no art. 264 do CPC, quando este reza que, feita a citação, devem as partes ser mantidas. O art. 42 do mesmo diploma legal corrobora com a certeza, ao dispor: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".

Imaginemos o exemplo: "A" e "B" discutem judicialmente a titularidade de determinado imóvel, em posse de "B". Acontece que, no curso do processo, "B" aliena a coisa para "C". O adquirente ("C"), por certo, passa a ter a legitimidade ad causam para figurar no processo, mas isso em tese não ocorrerá porque a legitimidade de "B" já havia se perpetuado, e ele deverá continuar no feito até o seu final [1].

Exceções à regra da perpetuatio legitimationis: CPC, art. 42, § 1º; art. 43; e art. 66.

PERPETUATIO LIBELLI

Vem prevista no art. 264, parágrafo único, in verbis: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".

A questão da modificação objetiva da demanda pode ser esquematizada da seguinte forma:

- Até a citação do réu, o autor pode fazer as mudanças que entender necessárias, correndo às suas contas as custas de tal modificação (v. art. 294 do CPC);

- Após a citação do réu, as modificações só são cabíveis com o consentimento deste (CPC, art. 264, caput)

OBS.: Se o réu for revel, a alteração não será possível, a não ser que seja procedida nova citação (art. 321) [2].

- Após o saneamento do processo, incabível qualquer alteração, mesmo que o réu consinta, porque ocorrera a perpetuatio libelli.

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[1] O que "C" poderá fazer? Não é o objeto desta postagem, mas para quem ficou curioso, ler os parágrafos do art. 42 do CPC.

[2] Certa vez, travei discussão interessante com um amigo sobre a seguinte questão: Se o autor resolver alterar um dos elementos objetivos da demanda quando o réu for revel, e este, feita a nova citação, decidir se manifestar, qual será o limite de tal manifestação? Poderá fazer referência a todos os fatos (sobre os quais recaíram os efeitos da revelia), ou apenas àqueles modificados pelo autor? A questão é interessante, e prometo fazer, em breve, uma postagem expondo minha opinião.

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Bem, estas são algumas considerações que entendo pertinentes. Lembrando que o propósito não foi exaurir o tema. Trata-se de assuntos profundos e complexos, e que por isso merecem um estudo mais detalhado. O intuito dessa postagem foi apenas estruturar de forma didática o fenômeno da perpetuatio, que, por incrível que pareça, muita gente desconhece.

Bons estudos para todos, e estou à disposição para discussões sobre a questão!

4 de novembro de 2010

DESCOMPLICANDO 2 - Duty to Mitigate

Salve, salve, rapaziada... Faz tempo que eu não atualizo o Blog. Peço sinceras desculpas. Sei que não é razão que justifica, mas a minha falta de tempo tem dificultado o meu acesso ao Blog. Prometo, porém, que marcarei presença com mais frequencia aqui, buscando atender as finalidades deste espaço.

Bem, nesta postagem, vamos descomplicar uma figura desconhecida por muitos, mas que se reveste de uma grande importância.

Afinal, vocês sabem o que é o duty to mitigate?

Trata-se de um instituto próximo às lições da "Responsabilidade Civil", daí porque ser de extrema relevância o seu estudo, já que são comuns discussões doutrinária e jurídicas nessa seara. Para melhor esclarecer a questão, trasncrevemos as lições do Prof. Pablo Stolze[1]:


"Importante figura, desenvolvida no Direito Norte-Americano, e que, especialmente nos últimos tempos, tem despertado a atenção da nossa doutrina e da jurisprudência pátria, consiste no duty to mitigate (dever de mitigar).

A sua noção é simples.

Como decorrência do princípio da boa-fé objetiva, deve, o titular de um direito (credor), sempre que possível, atuar para minimizar o âmbito de extensão do dano, mitigando, assim, a gravidade da situação experimentada pelo devedor.

EMILIO BETTI, ilustre professor de Direito da Universidade de Roma, em sua clássica obra “Teoria Geral das Obrigações” (Bookseller, 2006, 1. Ed), já reconhecia, na atualidade, a existência de uma verdadeira crise de cooperação entre as partes da relação jurídica obrigacional.

Em verdade, a exigência de que o credor – posto seja titular de um direito – deva atuar, em sendo possível, para minimizar a situação do devedor, traduz uma recomendável atenuação desta crise relacional, em prol inclusive do princípio da confiança.

Figuremos um exemplo.

Imagine que FREDIE BACANA conduz o seu carro no estacionamento da Faculdade. Em uma manobra brusca e negligente, colide com o carro de SALOMÉ VIENA. Esta última, vítima do dano e titular do direito à indenização, exige que FREDIE chame um guincho. Muito bem. Enquanto FREDIE se dirigia à secretaria da Faculdade para fazer a ligação, SALOMÉ – credora do direito à indenização – verificou que uma pequenina chama surgiu no motor do carro.

Poderia, perfeitamente, de posse do seu extintor, apagá-la, minimizando a extensão do dano. Mas assim não agiu.

Em afronta ao princípio da boa-fé e ao dever de mitigar, pensou: “quero mais é que o carro exploda, para que eu receba um novo”.

Neste caso, se ficar demonstrado que o credor poderia ter atuado para minimizar o dano evitável (“avoid his avoidable damages”), não fará jus a um carro novo. Apenas receberá, por aplicação do duty to mitigate, o valor correspondente à colisão inicial.

Observe, amigo leitor, a multiplicidade de situações reais em que este instituto poderá ser aplicado, a exemplo da hipótese em que o credor, beneficiado por uma medida judicial de tutela específica, podendo fornecer ao Juízo elementos concretos para a sua efetivação, prefere “rolar a multa diária”, para, ao final do processo, perceber uma vultosa quantia. Se ficar demonstrado que poderia ter atuado para efetivar a medida de imediato, e não o fez, deve o juiz reduzir o valor devido, com fulcro no aludido dever de mitigar.

Ao encontro de todo o exposto, colacionamos recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade.

2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.

3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.

4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.

5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).

6. Recurso improvido.

(REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010)

Diante disso, fico muito feliz por constatar que o novo Direito Civil tem se aperfeiçoado constantemente, segundo parâmetros de eticidade tão relevantes para a construção da sociedade democrática e igualitária que tanto queremos.

E tanto sonhamos."

Espero que vocês tenham gostado da dica.

Abraços e até breve!!


[1] Editorial nº 13, que pode ser acessado no endereço eletrônico que se encontra na barra lateral deste Blog, na seção "Site de professores - Pablo Stolze".

4 de agosto de 2010

EM PAUTA: Lei nº. 12.291/10 traz mais proteção aos consumidores

Recentemente foi sancionada pelo Presidente Lula a Lei nº. 12.291/10, obrigando os estabelecimentos comerciais a disponibilizarem, aos seus consumidores, uma cópia do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). A legislação ainda dispõe que o CDC deve ser posto em local de fácil visualização.

Ainda que seja uma lei simples e curta, trata-se de mais uma forma de proteção aos consumidores. O intuito principal é que todos tenham, de forma maciça, o conhecimento da existência de um Código protetivo aos direitos e garantias dos consumidores, e que possam ter acesso fácil e rápido à legislação sempre que estiverem com dúvidas no meio de uma relação consumerista.

Como se percebe, a Lei nº. 12.291/10 vem garantir, ainda mais, um dos principais princípios do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o da conscientização, consagrado no art. 4º, IV do CDC.

Em caso de inobservância à lei, o estabelecimento poderá ser multado em até R$ 1.064,10.

Esperemos que essa política fortaleça, ainda mais, os direitos dos consumidores.

20 de julho de 2010

EM SALA 1 - LITISCONSÓRCIO. Aula 2/5 - Litisconsórcio quanto aos sujeitos e ao momento de formação

Na postagem do dia 30.05.10 (Aula 1/5 do "Em sala 1 - Litisconsórcio), apresentamos o conceito e os principais fundamentos do instituto ora analisado, bem como o painel geral da classificação que a doutrina faz.

Chega o momento, portanto, de estudarmos cada uma das 04 (quatro) classificações, sendo que nesta oportunidade as nossas atenções voltar-se-ão para as duas primeiras, quais sejam: 1) Litisconsórcio quanto ao pólo onde reside a pluralidade de sujeitos; e 2) Litisconsórcio quanto ao momento de sua formação.

LITISCONSÓRCIO QUANTO AO PÓLO ONDE RESIDE A PLURALIDADE DE SUJEITOS

Quando atentamos ao pólo processual em que reside a pluralidade de sujeitos, poderemos ter 03 (três) espécies de litisconsórcio:

a) Litisconsórcio ativo: quando houver dois ou mais sujeitos no pólo ativo da demanda (ou seja, dois ou mais autores);

b) Litisconsórcio passivo: quando houver dois ou mais sujeitos no pólo passivo da demanda (ou seja, dois ou mais réus);

c) Litisconsórcio misto: quando houver dois ou mais sujeitos tanto no pólo ativo, como no pólo passivo da demanda (ou seja, dois ou mais autores, e dois ou mais réus).

Por ora, é o que nos basta saber sobre esta classificação, apesar dos conceitos aqui tratados serem necessários para discussões seguintes.

LITISCONSÓRCIO QUANTO AO MOMENTO DE SUA FORMAÇÃO

De acordo com este prisma (momento de formação), poderemos ter:

a) Litisconsórcio inicial: quando a pluralidade se formar concomitantemente com a instauração do processo, observando-se a lição do art. 263 do CPC. Assim, o litisconsórcio será considerado como inicial quando dois ou mais sujeitos postularem, juntos, uma demanda; ou quando a ação judicial for proposta em face de duas ou mais pessoas, que efetivamente venham a ser citadas, ingressando na lide;

b) Litisconsórcio ulterior: quando a pluralidade se formar no decorrer do processo, ou seja, após a formação do mesmo. Didier (Curso..., vol. 1) bem lembra que esta hipótese tem que ser encarada como exceção, "pois não deixa de ser evento que tumultua a marcha processual". Importante ressaltar que o litisconsórcio ulterior não pode se dar a qualquer tempo, até porque o CPC afirma que qualquer alteração subjetiva ou objetiva no processo só pode ocorrer até determinado momento, já que após o advento deste ocorre o fenômeno da "estabilização da lide" (art. 264).
Resumidamente, poderá ocorrer litisconsórcio ulterior em três hipóteses: 1) com a ocorrência de uma intervenção de terceiros (ex.: denunciação da lide ou chamamento ao processo); 2) por força de uma sucessão processual (ex.: uma das partes de um processo falece, e vários herdeiros ingressam no feito, substituindo o de cujus); ou 3) pela reunião de duas ou mais demandas para que sejam processadas em conjunto, em razão de conexão (CPC, arts. 103 e 105).

PROBLEMÁTICAS:

- Litisconsórcio ativo ulterior. Observações: Como já deixamos antever, após a citação do réu não é mais possível alteração subjetiva no processo. Uma leitura inversa da assertiva nos faz concluir, obviamente, que até a citação do réu, poderá ocorrer, por exemplo, o ingresso de uma pessoa no pólo ativo da demanda, ao que restará formado um litisconsórcio ativo ulterior. Porém, a questão deve ser vista com cuidado naqueles casos em que o juiz já tenha proferido um decisão liminar inaudita altera pars na causa, como por exemplo concedendo medida liminar em favor do autor. Nesse caso, mesmo que o réu ainda não tenha sido citado, não se admitirá a formação de um litisconsórcio ativo ulterior, porque haveria flagrante violação ao princípio do juiz natural, já que estar-se-ia possibilitando à parte escolher o juízo que, pelo menos a princípio, seria consentâneo com as teses de seu interesse. Conferir REsp nº. 111885/PR; REsp nº. 437288/RJ.

- Litisconsórcio ativo necessário (?): Há casos em que apenas uma pessoa propõe uma demanda, apesar do provimento jurisdicional interessar também para outra(s). Quer-se dizer que, por vezes, a titularidade de uma relação jurídica é de mais de uma pessoa, além do autor que ingressou com uma ação judicial. Em casos como este, parte da doutrina afirma que a demanda só poderia ser proposta com a participação de todos os co-legitimados no pólo ativo, ao que restaria configurado verdadeiro litisconsórcio ativo necessário[1]. Nós, porém, entendemos que não existe litisconsórcio ativo necessário. Isso porque se, num caso como o narrado acima, alguém só pudesse exercitar um direito com a vênia de outros co-legitimados, estar-se-ia afrontando direito fundamental de acesso à justiça, consagrado na CF, art. 5º, XXXV.
Portanto, sempre que um provimento jurisdicional tiver que regular, de modo uniforme, a situação jurídica do autor de uma demanda, e de outra(s) pessoa(s) que, porém, não figura(m) no pólo ativo da demanda, não há que se falar em carência de ação, mas será mister que o magistrado, de ofício ou por provocação, determine a intimação dos co-legitimados para que estes tomem ciência da causa[2]. Estes poderão das duas uma: 1) aderir ao pedido formulado pelo autor, passando a figurar ao seu lado como litisconsortes; ou 2) se discordarem da pretensão do autor, figurarem como réu.

[1] OBS.: A questão do litisconsórcio ativo necessário voltará a ser tratada nas próximas postagens.

[2] À intervenção do terceiro determinada de ofício pelo juiz, dá-se o nome iussi iudicis. Alguns doutrinadores, porém, acreditam que tal fenômeno não é possível no processo civil atual, porquanto o Código brasileiro não o previu.

Essas eram as considerações a serem feitas na oportunidade. Em breve voltaremos com os estudos, conforme cronograma apresentado anteriormente.

Até lá!

15 de julho de 2010

EM PAUTA: Emenda Constitucional nº. 66/2010 - O novo divórcio no Brasil

Na postagem anterior, referíamo-nos à PEC do divórcio, ao que foi feito breve exposição sobre o tema.

Ressalta-se, no momento, que a Proposta foi promulgada pelo Congresso no dia 13 de julho, e já está em vigor.

Trata-se da Emenda Constitucional nº. 66, que pode ser visualizada aqui.

12 de julho de 2010

EM PAUTA: A PEC do divórcio

A PEC do divórcio (PEC nº 28/2009) foi aprovada recentemente pelo Senado, devendo entrar em vigor em breve. A alteração trará grandes e importantes consequencias na sistemática da dissolução matrimonial, e é fruto de intensa e longa luta da sociedade.

A referida PEC altera a redação do § 6º do art. 226 da CF. Hoje, o dispositivo ostenta a seguinte redação:

" Art. 226 - omissis
[...]
§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."

Com a modificação, o dispositivo rezará:

"Art. 226 - omissis
[...]
§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Como já dito, a alteração é enorme evolução no Direito de Família pátrio.

Para se extinguir por completo um casamento, sempre foi exigido um procedimento repleto de formalismos. Afinal, a crença popular sempre foi no sentido daquelas palavras já bem retratadas pelo poeta: "é impossível ser feliz sozinho". Daí o costume (religioso, acima de tudo) de sempre se buscar preservar o casamento.

Até a década de 70, o casamento era indissolúvel, ou seja, uma vez casados, homem e mulher permaneciam para sempre com um vínculo jurídico entre si, mesmo que a cumplicidade amorosa chegasse ao fim. Apenas com o advento da Lei nº. 6.515/77 é que foi regulamentado o procedimento do divórcio. Porém, não existia o chamado divórcio direto. A separação judicial era requisito necessário e prévio para o pedido de divórcio, sendo que este só poderia se dar após o transcurso de 03 (três) anos da separação. Em 1988 é que a separação judicial passou a ser facultativa. O divórcio direto (ou seja, sem a necessidade de prévia separação judicial) passou a ser possível, bastando a comprovação de que as partes já haviam se separado de fato há, no mínimo, 02 (dois) anos. Não sendo dessa forma, ainda mister o pedido de separação judicial para, depois de 01 (ano), ingressar-se com o divórcio.

(para fazer o download de toda a evolução histórica do divórcio no Brasil, clique aqui)

Com a PEC do divórcio, as coisas ficarão mais fáceis para os casais que desejam dissolver o matrimônio. A separação judicial restará extinta. Não será necessário que se proceda, antes do divórcio, o pedido de separação judicial, sequer será exigido um prazo para que se proceda ao divórcio, que passará a ser, sempre, direto e sem estar vinculado ao transcurso de determinado tempo.

Um casamento só acaba definitivamente com o divórcio. Hoje (e até o advento das modificações trazidas pela PEC 28/2009), para que se alcance o divórcio, necessária, por vezes, a separação judicial. Esta é como se fosse o primeiro passo para se alcançar o fim pretendido (término definitivo do casamento), e uma vez decretada, representa o fim tão somente da sociedade conjugal, mas não do vínculo conjugal, que só ocorre com o divórcio. Daí porque uma pessoa separada não poder casar novamente, mas apenas quando já estiver divorciada. Daí, também, porque separados ainda poderem retomar a sociedade conjugal, o que não acontece após o divórcio. Uma vez divorciados, homem e mulher só podem retomar um casamento, se se casarem de novo. A separação põe fim a alguns deveres, como por exemplo o de coabitação e o da fidelidade, mas por ainda restar o vínculo conjugal, deixa subsistentes outros deveres, que só se dissipam, definitvamente, com o divórcio.

É como se comparássemos o casamento com um bexiga, que cresce gradualmente e durante vários anos, sempre com o esforço do homem e da mulher, que depositam nela sonhos, conquistas, frustrações etc. O rompimento da cumplicidade e do amor significa a estagnação do inflar. A separação representa a saída de todo o ar de dentro da bexiga, fazendo com que ainda reste, porém, uma bola murcha, sem brilho, sem sustentação. Passa-se a ter apenas a representação de que existiu um matrimônio, e que pode, eventualmente, ser retomado, na eventualidade daquela bexiga ser enchida novamente. O divórcio, por seu turno, é o estourar do balão, é fazer sumir, definitvamente, aquilo que existiu.

Lembrando que essa dualidade de procedimentos para se alcançar a dissolução definitiva do casamento sempre se justificou pela tentativa de se preservar ao máximo o matrimônio. Afinal, quanto mais se dificulta o processo de divórcio, mais se desestimula essa prática; e exigindo o transcurso de um prazo entre separação e divórcio, permite-se, quem sabe, uma eventual reconciliação.

Mas os tempos são outros, os valores são outros... Daí porque a ânsia por um procedimento mais simples e sem entraves...

Eis, então, o advento da PEC do divórcio, que em breve estará em vigor e alterará substancialmente a sistemática da dissolução do casamento. Retomando a síntese das principais modificações:

- A separação judicial restará extinta. Será possível ingressar logo com o divórcio direto, em todos os casos. Sim, porque também...

- ...Não haverá mais a necessidade do transcurso de um certo prazo para que se ingresse logo com o divórcio direto. Isso significará...

- ...Uma dissolução matrimonial com um maior imediatismo, transformando o direito brasileiro num dos mais liberais neste assunto.

Outras conclusões e, principalmente, os primeiros reflexos só se darão com o tempo, quando a doutrina se debruçar ainda mais sobre a questão e quando as modificações legislativas passarem a vigorar.

O que podemos antecipar com segurança, porém, é que os casamentos duradouros, daqueles que ostentam para um casal todas as belezas e dificuldades de uma vida, só acontecerão, mesmo, entre as pessoas que cultivam o amor, e não entre aquelas que sentem preguiça de enfrentar um sistema inutilmente formal.

SABE VOCÊ
(Carlos Lyra e Vinícius de Moraes)

Sabe você o que é o amor? Não sabe, eu sei.
Sabe o que é um trovador? Não sabe, eu sei.
Sabe andar de madrugada tendo a amada pela mão?
Sabe gostar, qual sabe nada, sabe, não!
Você sabe o que é uma flor? Não sabe, eu sei.
Você já chorou de dor? Pois eu chorei.
Já chorei de mal de amor, já chorei de compaixão.
Quanto à você meu camarada, qual o que, não sabe não.

8 de junho de 2010

EM PAUTA: O anteprojeto do novo CPC na íntegra

Conforme prometido, eis o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, com apresentações de Sarney, Fux, e exposição de motivos de Tereza Arruda.

Para fazer o download do documento, clique aqui.

E aí? Quais são as primeiras impressões dos leitores?

Saudações!

7 de junho de 2010

EM PAUTA - Divulgação do novo CPC

Está previsto para amanhã a divulgação do texto do novo Código de Processo Civil, elaborado pela Comissão presidida pelo Ministro Luiz Fux.
Com o proposito de melhorar o acesso das pessoas ao texto, o membro da Comissão Bruno Dantas (@DantasBruno) selecionou alguns Blogs Jurídicos para, também, divulgarem, em primeira mão, o documento.
Este Blog foi um dos selecionados e amanhã, apartir de 12 hrs, estará trazendo a todos os leitores o texto completo do novo CPC.
Fiquem ligados.
Após, retornaremos com os estudos sobre "Litisconsórcio".
Até lá!

30 de maio de 2010

EM SALA 1 - LITISCONSÓRCIO. Aula 1/5 - Noções iniciais, conceito, fundamento e classificação

Quando nos pomos a falar dos sujeitos de uma relação processual, logo nos surge na mente a definição clássica que afirma ser o processo um "ato composto de três personagens: juiz, autor e réu" (actus trium personarum: judicis, actoris et rei). Ainda que não seja uma premissa de toda equivocada, por certo que já resta há tempos ultrapassada. Isso porque quanto mais se torna complexa a sociedade, mais intrincadas se tornam as relações, incluindo aí a processual. Daí porque enxergarmos, não raro, processos judiciais com uma ampliação sujetiva, isto é, com um esquema não tão simples quanto aquele consagrado pelo brocardo latino.
Realmente, imagina-se que numa demanda as partes litiguem sozinhas: um autor versus um réu. Porém, inúmeras circunstâncias podem vir a fazer com que os pólos ativo e/ou passivo de uma demanda sejam compostos por mais de um sujeito. É a este fenômeno que se dá o nome de litisconsórcio.
A origem da palavra "litisconsórcio" vem do latim litis consortium, deixando claro, portanto, que o fenômeno se trata de um verdadeiro "consórcio na lide".

Como já se deixou antever, a possibilidade do litisconsórcio se deve, muitas vezes, em razão da complexidade das relações materiais, que muitas vezes se propagam entre várias pessoas. Assim, eventuais crises jurídicas muitas vezes não afetam apenas a determinado sujeito, mas sim a vários, justificando (e às vezes até obrigando) a formação do litisconsórcio.
Destarte, pode-se afirmar, categoricamente, que dois dos principais fundamentos do litisconsórcio são: a) economia processual; e b) harmonia dos julgados.
Economia processual, sim, porque julgando-se determinados casos com todos os sujeitos da relação material num só processo, estar-se-ia evitando o manejo do Judiciário para diversas causas com a mesma essência. Harmonia dos julgados também, já que as causas parecidas estariam sendo submetidas a um mesmo juízo, a uma mesma cognição, a uma mesma compreensão do caso.
Imagine-se um fato gerador X, criador de uma crise para A e B. Se cada um dos prejudicados resolvesse acionar o Estado-juiz isoladamente, na busca da composição do seu conflito, teríamos dois trabalhos (T1 e T2) para se descobrir o mesmo caso (X), que envolve ambas as pretensões. Daí se conclui que as soluções para os casos se dariam com decisões diferentes (D1 e D2), sendo estas, não muito difícil, diferentes, apesar de termos duas pessoas submetidas a uma mesma crise.
Unindo-se A e B num só processo, formando, pois, um litisconsórcio, ter-se-ia apenas um trabalho, para se apurar um único caso (X). Haveria uma enorme economia de dinheiro, de tempo etc., sem contar que A e B obteriam, quem sabe, uma única decisão (D1), pautada em fundamentos sustentados num só juízo valorativo. Assim restaria privilegiada a harmonia dos julgados, que não deixa de ser mais uma colaboração à justiça, à segurança jurídica e a direitos constitucionais.

O fenônome do litisconsórcio não é um assunto dos mais fáceis. Se ele surge de uma complexidade, natural que seja também algo complexo. Para explicá-lo, portanto, salutar que se busquem mecanismos didáticos, daí porque a doutrina dar ênfase à classificação do litisconsórcio. Acomodar cada ocorrência de litisconsórcio a uma predeterminada classificação nos ajuda a entender os contornos do caso, buscando de forma segura a incidência correta dos vários dispositivos legais relativos ao tema. Levando-se em conta uma determinada premissa, comum obtermos 04 (quatro) classificações diferentes de litisconsórcio. Eis:

1) Quanto ao pólo onde reside a pluralidade de sujeitos, o litisconsórcio pode ser:
a) ativo;
b) passivo; ou
c) misto.

2) Quanto ao momento de formação do litisconsórcio, este pode ser:
a) inicial; ou
b) ulterior.

3) Quanto à obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, este pode ser:
a) facultativo; ou
b) necessário.

4) Quanto à uniformidade da decisão a ser proferida para os litisconsortes, o litisconsórcio pode ser:
a) simples; ou
b) unitário.

Feitas todas essas considerações iniciais, podemos passar para o estudo de cada classificação apresentada acima, o que ocorrerá nas próximas postagens, em breve.
Até lá!

13 de maio de 2010

Novidade na próxima semana...

Na próxima semana, o Blog abrirá espaço para o quadro "Em sala".
A expectativa desse quadro é tratar de um assunto específico de uma forma clara e didática e, para isso, o estudo é dividido em vários momentos (aulas), abrindo-se espaço, ao final, para a exercitação prática, buscando-se a fixação do que fora estudado.
O assunto a ser abordado dessa vez será LITISCONSÓRCIO.
O cronograma de nossos estudos é o seguinte:

EM SALA 1 - LITISCONSÓRCIO

Aula 1/5 - Noções iniciais, conceito, fundamento e classificação;

Aula 2/5 - Litisconsórcio quanto aos sujeitos e ao momento de formação

Aula 3/5 - Litisconsórcio quanto à obrigatoriedade

Aula 4/5 - Litisconsórcio quanto à uniformidade da decisão

Aula 5/5 - Análise de casos. Exercitando

Aguardo vocês. Até lá!

27 de abril de 2010

Sugestões...

Salve, rapaziada!
Passando aqui para fazer uma proposta.
Alguém tem algum tema do Direito Civil, Processo Civil ou Consumidor que gostaria de ver tratado aqui no Blog?
Lembrando que o intuito deste espaço é tratar de temas de uma forma descomplicada, tornando o aprendizado mais prazeroso possível.
Qualquer sugestão, postem ou me enviem um e-mail: adv.albuquerque@yahoo.com.br
Saudações a todos!

22 de abril de 2010

DESCOMPLICANDO 1 - CAPACIDADE: Visões material e processual


Quando nos pomos a estudar a capacidade em âmbito processual, é imprescindível que relembremos algumas lições passadas na disciplina Direito Civil.


Como nós sabemos, as pessoas são sujeitos que possuem o atributo jurídico da personalidade. A personalidade é a aptidão que as pessoas têm, portanto, de contrair direitos e adquirir obrigações. As pessoas físicas (ou naturais) adquirem a personalidade a partir do nascimento com vida, apesar da lei já por a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, art. 2º). Já as pessoas jurídicas (privadas) adquirem a personalidade a partir do seu respectivo registro no órgão competente.


A personalidade está ligada com a titularidade de direitos e de obrigações, ou seja, de se adquirir e se tornar titular destes. A partir daí, passa-se a questionar a possibilidade de exercê-los, e quando analisamos o exercício, voltamos atenção para o que chamamos de capacidade. A capacidade, portanto, é a possibilidade de exercer direitos e responder por seus deveres. Assim podemos estabelecer o esquema mínimo:






A capacidade se divide em dois conceitos técnicos:


a) Capacidade Jurídica (ou de direito): aquela que toda pessoa tem. É pessoa, nasceu com vida, tem personalidade, pode contrair direitos e obrigações e, por isso, pode exercê-los, ou seja, tem capacidade jurídica.


b) Capacidade de fato (ou de exercício): é a possibilidade de exercer pessoalmente os direitos conferidos, bem como responder pelas obrigações impostas. Essa capacidade nem todo mundo tem. Algumas pessoas não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil. Por ser assim, a capacidade de fato (ou de exercício) permite dois estágios distintos. Pessoa capaz e pessoa incapaz.


A pessoa incapaz pode exercer os seus direitos e responder pelas suas obrigações, pois ela tem capacidade jurídica, mas ela não pode exercê-los pessoalmente, já que não tem a capacidade de fato.


Essa incapacidade pode ser absoluta ou relativa. O absolutamente incapaz (CC, art. 3º) não pode exercer quaisquer atos sozinho, devendo, por isso, ser representado. Já o relativamente incapaz (CC, art. 4º) pode exercer certos atos até certa medida, devendo ser simplesmente assistido.


Feitas essas considerações do Direito Civil no que tange à capacidade, podemos, agora, analisar esse assunto sobre o prisma processual, o que se faz com uma simples associação. A capacidade jurídica (ou de direito), no processo civil é chamada de capacidade de ser parte. Já a capacidade de fato (ou de exercício) é chamada, no processo civil, de capacidade processual.



A capacidade de ser parte, portanto, é a possibilidade de ser autor ou réu num processo, ou seja, estar em juízo defendendo um direito seu ou, mesmo, respondendo à demanda proposta por outrem.


Já a capacidade processual é a possibilidade de estar em juízo pessoalmente. Se a parte é incapaz do ponto de vista material, será também incapaz do ponto de vista processual, ao que deverá ser representado ou assistido no processo.


Assim, podemos afirmar que um menor de 16 (dezesseis) anos – absolutamente incapaz – poderá ser autor ou réu de um processo, porque ele tem capacidade de ser parte. Mas ele deverá estar legalmente representado naquele processo, porque ele não tem capacidade processual. Um pródigo, por sua vez, que é relativamente incapaz, também pode ser autor ou réu, mas deverá estar assistido.


Urge ressaltar que se o incapaz não tiver representante legal ou, se tendo, os interesses entre eles são conflitantes, o juiz deverá nomear um curador especial (CPC, art. 9º, I).


2.1. Vício da incapacidade processual (CPC, art. 13): se, num processo, ficar caracterizada a incapacidade processual ou, eventualmente, a irregularidade na representação, o juiz deverá suspender o processo e marcar um prazo razoável para que a parte sane o defeito. Se não houver a regularização do vício, após o transcurso do prazo, o juiz decretará a nulidade do processo (caso a providência cabia ao autor), declarará a revelia do réu (se a este cabia a correção), ou excluirá o terceiro da lide (se um terceiro interveniente é quem deveria sanar o vício detectado).