2 de março de 2010

TEMÁTICA 1 - DIR. PROBATÓRIO. PARTE 2/5: Espécies do depoimento pessoal. Diferenças entre o depoimento pessoal propriamente dito e o interrogatório

Em geral, quem melhor conhece os fatos que originaram a relação conflituosa, de que decorreu a pretensão levada a juízo, são aqueles que nela estão envolvidos, vale dizer, as partes. Depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz conhece dos fatos litigiosos, ouvindo-os diretamente das partes.


É importante fazer uma ressalva sobre a qual muitas pessoas passam despercebidas. O depoimento pessoal se bifurca em duas espécies. O Código conhece duas modalidades distintas de depoimento pessoal, quais sejam: o interrogatório (art. 342) e o depoimento pessoal propriamente dito (art. 343).


Urge ressaltar que ambas as espécies são meios em que a prova é produzida diretamente pela parte, mas a distinção principal está em que, no interrogatório, corolário do poder instrutório (art. 130 do CPC), o juiz age de ofício, e pode fazê-lo em qualquer momento procedimental, e o objetivo da prova é apenas o seu (do juiz) esclarecimento. Ou seja, no interrogatório, o juiz que sente necessidade de ouvir a(s) parte(s). No caso do depoimento pessoal propriamente dito, é necessária a iniciativa da parte contrária no sentido de requerer a produção dessa prova e, além disso, somente ocorre na audiência de instrução e julgamento, e pode provocar a confissão. No caso do interrogatório, não cabe confissão (no máximo uma forte presunção), porque o juiz não quer induzir a parte a confessar, mas tão somente esclarecer certos fatos.


Por isso é que no interrogatório, apenas ao juiz é dado o poder de iniciativa no questionamento, diversamente no depoimento pessoal propriamente dito, onde há oportunidade para que o advogado da parte contrária formule perguntas ao depoente.


Nesse entendimento, o interrogatório pode ser único ou múltiplo, no sentido de que a parte pode ser ouvida várias vezes em um único processo, ao passo que o depoimento pessoal é sempre único, realizado, normalmente, na audiência de instrução e julgamento.


Por didática, vale a visualização do quadro de distinções entre o interrogatório e o depoimento pessoal propriamente dito, que pode ser baixado clicando aqui.


Nenhum comentário: