20 de julho de 2010

EM SALA 1 - LITISCONSÓRCIO. Aula 2/5 - Litisconsórcio quanto aos sujeitos e ao momento de formação

Na postagem do dia 30.05.10 (Aula 1/5 do "Em sala 1 - Litisconsórcio), apresentamos o conceito e os principais fundamentos do instituto ora analisado, bem como o painel geral da classificação que a doutrina faz.

Chega o momento, portanto, de estudarmos cada uma das 04 (quatro) classificações, sendo que nesta oportunidade as nossas atenções voltar-se-ão para as duas primeiras, quais sejam: 1) Litisconsórcio quanto ao pólo onde reside a pluralidade de sujeitos; e 2) Litisconsórcio quanto ao momento de sua formação.

LITISCONSÓRCIO QUANTO AO PÓLO ONDE RESIDE A PLURALIDADE DE SUJEITOS

Quando atentamos ao pólo processual em que reside a pluralidade de sujeitos, poderemos ter 03 (três) espécies de litisconsórcio:

a) Litisconsórcio ativo: quando houver dois ou mais sujeitos no pólo ativo da demanda (ou seja, dois ou mais autores);

b) Litisconsórcio passivo: quando houver dois ou mais sujeitos no pólo passivo da demanda (ou seja, dois ou mais réus);

c) Litisconsórcio misto: quando houver dois ou mais sujeitos tanto no pólo ativo, como no pólo passivo da demanda (ou seja, dois ou mais autores, e dois ou mais réus).

Por ora, é o que nos basta saber sobre esta classificação, apesar dos conceitos aqui tratados serem necessários para discussões seguintes.

LITISCONSÓRCIO QUANTO AO MOMENTO DE SUA FORMAÇÃO

De acordo com este prisma (momento de formação), poderemos ter:

a) Litisconsórcio inicial: quando a pluralidade se formar concomitantemente com a instauração do processo, observando-se a lição do art. 263 do CPC. Assim, o litisconsórcio será considerado como inicial quando dois ou mais sujeitos postularem, juntos, uma demanda; ou quando a ação judicial for proposta em face de duas ou mais pessoas, que efetivamente venham a ser citadas, ingressando na lide;

b) Litisconsórcio ulterior: quando a pluralidade se formar no decorrer do processo, ou seja, após a formação do mesmo. Didier (Curso..., vol. 1) bem lembra que esta hipótese tem que ser encarada como exceção, "pois não deixa de ser evento que tumultua a marcha processual". Importante ressaltar que o litisconsórcio ulterior não pode se dar a qualquer tempo, até porque o CPC afirma que qualquer alteração subjetiva ou objetiva no processo só pode ocorrer até determinado momento, já que após o advento deste ocorre o fenômeno da "estabilização da lide" (art. 264).
Resumidamente, poderá ocorrer litisconsórcio ulterior em três hipóteses: 1) com a ocorrência de uma intervenção de terceiros (ex.: denunciação da lide ou chamamento ao processo); 2) por força de uma sucessão processual (ex.: uma das partes de um processo falece, e vários herdeiros ingressam no feito, substituindo o de cujus); ou 3) pela reunião de duas ou mais demandas para que sejam processadas em conjunto, em razão de conexão (CPC, arts. 103 e 105).

PROBLEMÁTICAS:

- Litisconsórcio ativo ulterior. Observações: Como já deixamos antever, após a citação do réu não é mais possível alteração subjetiva no processo. Uma leitura inversa da assertiva nos faz concluir, obviamente, que até a citação do réu, poderá ocorrer, por exemplo, o ingresso de uma pessoa no pólo ativo da demanda, ao que restará formado um litisconsórcio ativo ulterior. Porém, a questão deve ser vista com cuidado naqueles casos em que o juiz já tenha proferido um decisão liminar inaudita altera pars na causa, como por exemplo concedendo medida liminar em favor do autor. Nesse caso, mesmo que o réu ainda não tenha sido citado, não se admitirá a formação de um litisconsórcio ativo ulterior, porque haveria flagrante violação ao princípio do juiz natural, já que estar-se-ia possibilitando à parte escolher o juízo que, pelo menos a princípio, seria consentâneo com as teses de seu interesse. Conferir REsp nº. 111885/PR; REsp nº. 437288/RJ.

- Litisconsórcio ativo necessário (?): Há casos em que apenas uma pessoa propõe uma demanda, apesar do provimento jurisdicional interessar também para outra(s). Quer-se dizer que, por vezes, a titularidade de uma relação jurídica é de mais de uma pessoa, além do autor que ingressou com uma ação judicial. Em casos como este, parte da doutrina afirma que a demanda só poderia ser proposta com a participação de todos os co-legitimados no pólo ativo, ao que restaria configurado verdadeiro litisconsórcio ativo necessário[1]. Nós, porém, entendemos que não existe litisconsórcio ativo necessário. Isso porque se, num caso como o narrado acima, alguém só pudesse exercitar um direito com a vênia de outros co-legitimados, estar-se-ia afrontando direito fundamental de acesso à justiça, consagrado na CF, art. 5º, XXXV.
Portanto, sempre que um provimento jurisdicional tiver que regular, de modo uniforme, a situação jurídica do autor de uma demanda, e de outra(s) pessoa(s) que, porém, não figura(m) no pólo ativo da demanda, não há que se falar em carência de ação, mas será mister que o magistrado, de ofício ou por provocação, determine a intimação dos co-legitimados para que estes tomem ciência da causa[2]. Estes poderão das duas uma: 1) aderir ao pedido formulado pelo autor, passando a figurar ao seu lado como litisconsortes; ou 2) se discordarem da pretensão do autor, figurarem como réu.

[1] OBS.: A questão do litisconsórcio ativo necessário voltará a ser tratada nas próximas postagens.

[2] À intervenção do terceiro determinada de ofício pelo juiz, dá-se o nome iussi iudicis. Alguns doutrinadores, porém, acreditam que tal fenômeno não é possível no processo civil atual, porquanto o Código brasileiro não o previu.

Essas eram as considerações a serem feitas na oportunidade. Em breve voltaremos com os estudos, conforme cronograma apresentado anteriormente.

Até lá!

15 de julho de 2010

EM PAUTA: Emenda Constitucional nº. 66/2010 - O novo divórcio no Brasil

Na postagem anterior, referíamo-nos à PEC do divórcio, ao que foi feito breve exposição sobre o tema.

Ressalta-se, no momento, que a Proposta foi promulgada pelo Congresso no dia 13 de julho, e já está em vigor.

Trata-se da Emenda Constitucional nº. 66, que pode ser visualizada aqui.

12 de julho de 2010

EM PAUTA: A PEC do divórcio

A PEC do divórcio (PEC nº 28/2009) foi aprovada recentemente pelo Senado, devendo entrar em vigor em breve. A alteração trará grandes e importantes consequencias na sistemática da dissolução matrimonial, e é fruto de intensa e longa luta da sociedade.

A referida PEC altera a redação do § 6º do art. 226 da CF. Hoje, o dispositivo ostenta a seguinte redação:

" Art. 226 - omissis
[...]
§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."

Com a modificação, o dispositivo rezará:

"Art. 226 - omissis
[...]
§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Como já dito, a alteração é enorme evolução no Direito de Família pátrio.

Para se extinguir por completo um casamento, sempre foi exigido um procedimento repleto de formalismos. Afinal, a crença popular sempre foi no sentido daquelas palavras já bem retratadas pelo poeta: "é impossível ser feliz sozinho". Daí o costume (religioso, acima de tudo) de sempre se buscar preservar o casamento.

Até a década de 70, o casamento era indissolúvel, ou seja, uma vez casados, homem e mulher permaneciam para sempre com um vínculo jurídico entre si, mesmo que a cumplicidade amorosa chegasse ao fim. Apenas com o advento da Lei nº. 6.515/77 é que foi regulamentado o procedimento do divórcio. Porém, não existia o chamado divórcio direto. A separação judicial era requisito necessário e prévio para o pedido de divórcio, sendo que este só poderia se dar após o transcurso de 03 (três) anos da separação. Em 1988 é que a separação judicial passou a ser facultativa. O divórcio direto (ou seja, sem a necessidade de prévia separação judicial) passou a ser possível, bastando a comprovação de que as partes já haviam se separado de fato há, no mínimo, 02 (dois) anos. Não sendo dessa forma, ainda mister o pedido de separação judicial para, depois de 01 (ano), ingressar-se com o divórcio.

(para fazer o download de toda a evolução histórica do divórcio no Brasil, clique aqui)

Com a PEC do divórcio, as coisas ficarão mais fáceis para os casais que desejam dissolver o matrimônio. A separação judicial restará extinta. Não será necessário que se proceda, antes do divórcio, o pedido de separação judicial, sequer será exigido um prazo para que se proceda ao divórcio, que passará a ser, sempre, direto e sem estar vinculado ao transcurso de determinado tempo.

Um casamento só acaba definitivamente com o divórcio. Hoje (e até o advento das modificações trazidas pela PEC 28/2009), para que se alcance o divórcio, necessária, por vezes, a separação judicial. Esta é como se fosse o primeiro passo para se alcançar o fim pretendido (término definitivo do casamento), e uma vez decretada, representa o fim tão somente da sociedade conjugal, mas não do vínculo conjugal, que só ocorre com o divórcio. Daí porque uma pessoa separada não poder casar novamente, mas apenas quando já estiver divorciada. Daí, também, porque separados ainda poderem retomar a sociedade conjugal, o que não acontece após o divórcio. Uma vez divorciados, homem e mulher só podem retomar um casamento, se se casarem de novo. A separação põe fim a alguns deveres, como por exemplo o de coabitação e o da fidelidade, mas por ainda restar o vínculo conjugal, deixa subsistentes outros deveres, que só se dissipam, definitvamente, com o divórcio.

É como se comparássemos o casamento com um bexiga, que cresce gradualmente e durante vários anos, sempre com o esforço do homem e da mulher, que depositam nela sonhos, conquistas, frustrações etc. O rompimento da cumplicidade e do amor significa a estagnação do inflar. A separação representa a saída de todo o ar de dentro da bexiga, fazendo com que ainda reste, porém, uma bola murcha, sem brilho, sem sustentação. Passa-se a ter apenas a representação de que existiu um matrimônio, e que pode, eventualmente, ser retomado, na eventualidade daquela bexiga ser enchida novamente. O divórcio, por seu turno, é o estourar do balão, é fazer sumir, definitvamente, aquilo que existiu.

Lembrando que essa dualidade de procedimentos para se alcançar a dissolução definitiva do casamento sempre se justificou pela tentativa de se preservar ao máximo o matrimônio. Afinal, quanto mais se dificulta o processo de divórcio, mais se desestimula essa prática; e exigindo o transcurso de um prazo entre separação e divórcio, permite-se, quem sabe, uma eventual reconciliação.

Mas os tempos são outros, os valores são outros... Daí porque a ânsia por um procedimento mais simples e sem entraves...

Eis, então, o advento da PEC do divórcio, que em breve estará em vigor e alterará substancialmente a sistemática da dissolução do casamento. Retomando a síntese das principais modificações:

- A separação judicial restará extinta. Será possível ingressar logo com o divórcio direto, em todos os casos. Sim, porque também...

- ...Não haverá mais a necessidade do transcurso de um certo prazo para que se ingresse logo com o divórcio direto. Isso significará...

- ...Uma dissolução matrimonial com um maior imediatismo, transformando o direito brasileiro num dos mais liberais neste assunto.

Outras conclusões e, principalmente, os primeiros reflexos só se darão com o tempo, quando a doutrina se debruçar ainda mais sobre a questão e quando as modificações legislativas passarem a vigorar.

O que podemos antecipar com segurança, porém, é que os casamentos duradouros, daqueles que ostentam para um casal todas as belezas e dificuldades de uma vida, só acontecerão, mesmo, entre as pessoas que cultivam o amor, e não entre aquelas que sentem preguiça de enfrentar um sistema inutilmente formal.

SABE VOCÊ
(Carlos Lyra e Vinícius de Moraes)

Sabe você o que é o amor? Não sabe, eu sei.
Sabe o que é um trovador? Não sabe, eu sei.
Sabe andar de madrugada tendo a amada pela mão?
Sabe gostar, qual sabe nada, sabe, não!
Você sabe o que é uma flor? Não sabe, eu sei.
Você já chorou de dor? Pois eu chorei.
Já chorei de mal de amor, já chorei de compaixão.
Quanto à você meu camarada, qual o que, não sabe não.