A vacância da Lei nº. 12.322/10 chega ao fim, e hoje passa a vigorar o novo procedimento trazido pela mesma.
Este diploma muda a sistemática do agravo para destrancar RE ou REsp. Não extingue o recurso, apenas muda o seu procedimento.
Antes, da decisão que denegava os recursos excepcionais, cabia o agravo por instrumento. Como o próprio nome desta espécie recursal dá a entender, forma-se um instrumento, através de cópias do processo principal, para que a pretensão possa ser analisada. Dessa forma, antes o agravo subia ao STF e STJ, e apenas se fosse acolhido é que se permitia a remessa do recurso expecional aos Tribunais de Sobreposição.
Com a Lei nº. 12.322/10, o procedimento é encurtado e se torna menos complexo, pois o agravo não subirá mais por instrumento, mas sim nos próprios autos do processo principal. Por ser assim, não se pode negar que a nova Lei realmente simplifica o procedimento. Antes, o agravo por instrumento servia apenas e tão somente para destrancar o recurso denegado. Quando provido, permitia a subida deste, o que gerava gastos com cópias, traslados e, principalmente, gastos de tempo.
Agora, uma vez obstado o recurso excepcional no Tribunal a quo, o agravo ficará retido nos próprios autos, que subirá para o apreço do Tribunal ad quem (STF ou STJ). Eventualmente provido aquele, já se terá os autos do processo principal no próprio Tribunal.
As principais justificativas esboçadas no Projeto que resultou na lei são: a) busca pela celeridade processual; b) diminuição de custos; e c) economia do espaço físico para o armazenamento de processos. Veja aqui.
Realmente, segundo dados estatísticos, o agravo é a espécie recursal que mais abarrota os gabinetes do STF e STJ. Só para se ter uma ideia, neste ano de 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, quase 35 mil foram agravos. No STJ, de 1994 a 2007 o número de agravos julgados no Tribunal cresceu quase 900%. Um número impressionante, demonstrando que, realmente tal espécie recursal domina os corredores de nossas altas Cortes, sendo bastante utilizado.
Com o novo procedimento trazido pela Lei ora analisada, estima-se que tanto os custos como o tempo deverão ser reduzidos, primeiro porque a formação do instrumento restará extinguida, não havendo mais a necessidade de tirar uma miríade de cópias, segundo porque, eventualmente provido o agravo, não será necessária uma nova remessa dos autos, o que, por vezes, dura meses.
Ademais, acaba-se com os frequentes improvimentos dos agravos por má formação no instrumento, defeito este eminentemente processual, que sempre dificulta a prestação jurisdicional efetiva.
Vale ressaltar que o procedimento trazido pela Lei nº. 12.322/10 trouxe, também, a criação de uma nova classe processual. O STF a denominou de "Recurso Extraordinário com Agravo", assim abreviada: "aRE". Veja aqui.
Em tempo: Apesar da Lei alterar dispositivos do CPC, o STF decidiu que o procedimento se aplica, também, às matérias penais, conforme a Resolução nº. 451/2010 do STF. Veja aqui.
Fique atento: o novo procedimento trazido pela Lei nº. 12.322/10 é acolhido pelo Projeto do novo CPC.
Este diploma muda a sistemática do agravo para destrancar RE ou REsp. Não extingue o recurso, apenas muda o seu procedimento.
Antes, da decisão que denegava os recursos excepcionais, cabia o agravo por instrumento. Como o próprio nome desta espécie recursal dá a entender, forma-se um instrumento, através de cópias do processo principal, para que a pretensão possa ser analisada. Dessa forma, antes o agravo subia ao STF e STJ, e apenas se fosse acolhido é que se permitia a remessa do recurso expecional aos Tribunais de Sobreposição.
Com a Lei nº. 12.322/10, o procedimento é encurtado e se torna menos complexo, pois o agravo não subirá mais por instrumento, mas sim nos próprios autos do processo principal. Por ser assim, não se pode negar que a nova Lei realmente simplifica o procedimento. Antes, o agravo por instrumento servia apenas e tão somente para destrancar o recurso denegado. Quando provido, permitia a subida deste, o que gerava gastos com cópias, traslados e, principalmente, gastos de tempo.
Agora, uma vez obstado o recurso excepcional no Tribunal a quo, o agravo ficará retido nos próprios autos, que subirá para o apreço do Tribunal ad quem (STF ou STJ). Eventualmente provido aquele, já se terá os autos do processo principal no próprio Tribunal.
As principais justificativas esboçadas no Projeto que resultou na lei são: a) busca pela celeridade processual; b) diminuição de custos; e c) economia do espaço físico para o armazenamento de processos. Veja aqui.
Realmente, segundo dados estatísticos, o agravo é a espécie recursal que mais abarrota os gabinetes do STF e STJ. Só para se ter uma ideia, neste ano de 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, quase 35 mil foram agravos. No STJ, de 1994 a 2007 o número de agravos julgados no Tribunal cresceu quase 900%. Um número impressionante, demonstrando que, realmente tal espécie recursal domina os corredores de nossas altas Cortes, sendo bastante utilizado.
Com o novo procedimento trazido pela Lei ora analisada, estima-se que tanto os custos como o tempo deverão ser reduzidos, primeiro porque a formação do instrumento restará extinguida, não havendo mais a necessidade de tirar uma miríade de cópias, segundo porque, eventualmente provido o agravo, não será necessária uma nova remessa dos autos, o que, por vezes, dura meses.
Ademais, acaba-se com os frequentes improvimentos dos agravos por má formação no instrumento, defeito este eminentemente processual, que sempre dificulta a prestação jurisdicional efetiva.
Vale ressaltar que o procedimento trazido pela Lei nº. 12.322/10 trouxe, também, a criação de uma nova classe processual. O STF a denominou de "Recurso Extraordinário com Agravo", assim abreviada: "aRE". Veja aqui.
Em tempo: Apesar da Lei alterar dispositivos do CPC, o STF decidiu que o procedimento se aplica, também, às matérias penais, conforme a Resolução nº. 451/2010 do STF. Veja aqui.
Fique atento: o novo procedimento trazido pela Lei nº. 12.322/10 é acolhido pelo Projeto do novo CPC.
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