27 de novembro de 2010

EM PAUTA: O regime da separação de bens passará a ser obrigatório para pessoas com mais de 70 anos

Atualmente, o art. 1.641, inciso II, do Código Civil ostenta a seguinte redação:

"Art. 1.641 - É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: [...] II - da pessoa maior de sessenta anos;"

Este artigo sempre foi extremamente criticado pela doutrina pátria. É incontável o número de estudiosos que criticam a obrigatoriedade do regime em razão da idade da pessoa, já que trata os idosos como se incapazes fossem. Considera-se que as pessoas acima de 60 (sessenta) anos não possuem sequer o discernimento para optar pelo regime matrimonial que melhor lhes aprouver.

Um bom trabalho sobre a polêmica pode ser lido aqui.

Apesar da forte crítica que se faz ao dispositivo, o STJ, recentemente, agravou a interpretação dada ao mesmo. O Tribunal Superior fixou entendimento de que a obrigatoriedade se aplica, também, aos casos de união estável.

Veja-se o julgado:

RECURSO ESPECIAL - UNIÃO ESTÁVEL - APLICAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, EM RAZÃO DA SENILIDADE DE UM DOS CONSORTES, CONSTANTE DO ARTIGO 1641, II, DO CÓDIGO CIVIL, À UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE - COMPANHEIRO SUPÉRSTITE - PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO FALECIDO QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - OBSERVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1790, CC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O artigo 1725 do Código Civil preconiza que, na união estável, o regime de bens vigente é o da comunhão parcial. Contudo, referido preceito legal não encerra um comando absoluto, já que, além de conter inequívoca cláusula restritiva ("no que couber"), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa; II - A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus, constante do artigo 1641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário; IV - Ressalte-se, contudo, que a aplicação de tal regime deve inequivocamente sofrer a contemporização do Enunciado n. 377/STF, pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência; V - Excluída a meação, nos termos postos na presente decisão, a companheira supérstite participará da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência (período que não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência), em concorrência com os outros parentes sucessíveis (inciso III, do artigo 1790, CC). VI - Recurso parcialmente provido. (REsp 1090722/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 30/08/2010)

Mas, antenção!!! Uma mudança ao art. 1.641, II do CC está prestes a acontecer. Porém, infelizmente, não se trata do fim da absurda regra. Haverá apenas uma mudança na idade a partir da qual o regime de separação de bens é considerado obrigatório. Passará de 60 (sessenta) para 70 (setenta) anos.

Trata-se do PLC nº 07/2008, que foi aprovado no Senado no dia 17.11.10, tendo a sua constitucionalidade sido aprovada pela CCJ (veja o relatório aqui). A justifica da Deputada Solange Amaral (PFL/RJ), autora original do Projeto, é que, com o avanço da medicina e da expectativa de vida dos brasileiros, não mais se sustenta a obrigatoriedade do regime para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

Pergunta-se: e qual a justifica para aplicar a regra para quem tem mais de 70 (setenta) anos?

Mais uma oportunidade perdida para extirpar do ordenamento a regra que, ao meu ver, é flagrantemente inconstitucional.

De qualquer forma, vale-nos a atualização!


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