4 de novembro de 2010

DESCOMPLICANDO 2 - Duty to Mitigate

Salve, salve, rapaziada... Faz tempo que eu não atualizo o Blog. Peço sinceras desculpas. Sei que não é razão que justifica, mas a minha falta de tempo tem dificultado o meu acesso ao Blog. Prometo, porém, que marcarei presença com mais frequencia aqui, buscando atender as finalidades deste espaço.

Bem, nesta postagem, vamos descomplicar uma figura desconhecida por muitos, mas que se reveste de uma grande importância.

Afinal, vocês sabem o que é o duty to mitigate?

Trata-se de um instituto próximo às lições da "Responsabilidade Civil", daí porque ser de extrema relevância o seu estudo, já que são comuns discussões doutrinária e jurídicas nessa seara. Para melhor esclarecer a questão, trasncrevemos as lições do Prof. Pablo Stolze[1]:


"Importante figura, desenvolvida no Direito Norte-Americano, e que, especialmente nos últimos tempos, tem despertado a atenção da nossa doutrina e da jurisprudência pátria, consiste no duty to mitigate (dever de mitigar).

A sua noção é simples.

Como decorrência do princípio da boa-fé objetiva, deve, o titular de um direito (credor), sempre que possível, atuar para minimizar o âmbito de extensão do dano, mitigando, assim, a gravidade da situação experimentada pelo devedor.

EMILIO BETTI, ilustre professor de Direito da Universidade de Roma, em sua clássica obra “Teoria Geral das Obrigações” (Bookseller, 2006, 1. Ed), já reconhecia, na atualidade, a existência de uma verdadeira crise de cooperação entre as partes da relação jurídica obrigacional.

Em verdade, a exigência de que o credor – posto seja titular de um direito – deva atuar, em sendo possível, para minimizar a situação do devedor, traduz uma recomendável atenuação desta crise relacional, em prol inclusive do princípio da confiança.

Figuremos um exemplo.

Imagine que FREDIE BACANA conduz o seu carro no estacionamento da Faculdade. Em uma manobra brusca e negligente, colide com o carro de SALOMÉ VIENA. Esta última, vítima do dano e titular do direito à indenização, exige que FREDIE chame um guincho. Muito bem. Enquanto FREDIE se dirigia à secretaria da Faculdade para fazer a ligação, SALOMÉ – credora do direito à indenização – verificou que uma pequenina chama surgiu no motor do carro.

Poderia, perfeitamente, de posse do seu extintor, apagá-la, minimizando a extensão do dano. Mas assim não agiu.

Em afronta ao princípio da boa-fé e ao dever de mitigar, pensou: “quero mais é que o carro exploda, para que eu receba um novo”.

Neste caso, se ficar demonstrado que o credor poderia ter atuado para minimizar o dano evitável (“avoid his avoidable damages”), não fará jus a um carro novo. Apenas receberá, por aplicação do duty to mitigate, o valor correspondente à colisão inicial.

Observe, amigo leitor, a multiplicidade de situações reais em que este instituto poderá ser aplicado, a exemplo da hipótese em que o credor, beneficiado por uma medida judicial de tutela específica, podendo fornecer ao Juízo elementos concretos para a sua efetivação, prefere “rolar a multa diária”, para, ao final do processo, perceber uma vultosa quantia. Se ficar demonstrado que poderia ter atuado para efetivar a medida de imediato, e não o fez, deve o juiz reduzir o valor devido, com fulcro no aludido dever de mitigar.

Ao encontro de todo o exposto, colacionamos recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade.

2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.

3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.

4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.

5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).

6. Recurso improvido.

(REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010)

Diante disso, fico muito feliz por constatar que o novo Direito Civil tem se aperfeiçoado constantemente, segundo parâmetros de eticidade tão relevantes para a construção da sociedade democrática e igualitária que tanto queremos.

E tanto sonhamos."

Espero que vocês tenham gostado da dica.

Abraços e até breve!!


[1] Editorial nº 13, que pode ser acessado no endereço eletrônico que se encontra na barra lateral deste Blog, na seção "Site de professores - Pablo Stolze".

8 comentários:

Anônimo disse...

Gostei. Parabéns pelo exclente artigo.
Maria

Anônimo disse...

Muito bom!!!!

Anônimo disse...

Muito boom!!!! Parabéns...

Anônimo disse...

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