4 de janeiro de 2011

Descomplicando 4 - Direitos e deveres na troca de presentes

As festas de fim de ano passaram, os presentes foram dados e recebidos e, no início do ano novo, as lojas dos comércios e shoppings continuam lotadas. Dessa vez, porém, a maioria dos consumidores está indo trocar os presentes que ganharam, mas não gostaram. Já é tradição... Não se assuste se, daqui a pouco, tivermos um feriado nacional, especialmente reservado para que todos aqueles que não gostaram de seus presentes possam ir trocá-los...

Mas, uma dúvida é comum nessa época: os estabelecimentos são obrigados a efetuar a troca dos presentes? Não é raro algumas pessoas se aborrecerem ao chegar na loja e ouvir: "não fazemos troca". Alguns tentam criar confusão, acreditando estar no exercício de um direito... Será que é bem assim?

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990) obriga os estabelecimentos a efetuarem a troca de um produto apenas se este apresenta algum vício, defeito, enfim, esteja impróprio ao uso. Assim, se o presente recebido estiver em perfeitas condições, e a pessoa quiser trocá-lo apenas porque não gostou do mesmo, a loja não está obrigada a efetuar a troca.

O estabelecimento apenas deverá fazer a troca se, no momento da compra, ele se comprometeu a fazê-la. Assim, mesmo que o produto não esteja com defeito, o consumidor poderá trocá-lo e a loja assim deverá proceder, em respeito aos princípios da boa-fé e mútua confiabilidade.

Portanto, não esqueça: sempre que for dar um presente para alguém querido, pergunte se a loja efetua a troca e, se possível, que seja anexado ao produto alguma prova disso. Aquelas etiquetas "vale-troca", "vale-presente" etc. servem para este fim, demonstrando o comprometimento da loja em fazer a troca dos presentes indesejados.

Agora, vale lembrar! Se você ganhou um presente com algum defeito, você pode e deve trocá-lo! Aí, sim, é um direito seu, e a loja deverá respeitar (CDC, art 18, especialmente §§ 1º e 3º).

O art. 18 do CDC reza:

Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

O § 6º do dispositivo explicita o que se deve entender por produtos impróprios ao uso e consumo:

Art. 18 - omissis (veja o caput acima)
[...]
§ 6º. São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

É isso, pessoal. Como vimos, portanto, as lojas não são obrigadas a trocar aqueles presentes que você não gostou, caso este não apresente nenhum vício. Mas, de qualquer forma, o diálogo é sempre salutar nesses momentos, pois nenhum estabelecimento gosta de se indispor com os seus clientes.

Fiquem ligados e... boa troca de presentes!

4 comentários:

Adrian Silva disse...

Olá, Rafael! Tudo bem?
Sou estudante de Direito e achei muito bom o seu blog, eu também tenho um que discute alguns assuntos jurídicos, sociológicos e filosóficos, mas sem dúvida alguma, o processo (acho que aqui em seu blog, principalmente o civil) é de meu interesse, e de suma importância para qualquer jurista.
Sou mais um seguidor.
Abraços!

Rafael Albuquerque disse...

Caro Adrian, obrigado pela visita e gentil comentário.

Seja muito bem vindo!

Como dito na apresentação deste Blog, ele, realmente, é dedicado ao estudo do Dir. Civil, Processual Civil e Consumidor, sendo que tenho interesse ressaltado pela ciência processual.

Deixe o endereço de seu Blog aqui, para que mais gente (incluindo eu), possa visitar.

O tema que você trata, certamente, também é fundamental para quem pretende se aprofundar nas ciências jurídicas.

E, desde já, aproveito para divulgar o Blog do querido e notável professor André Coelho, que aborda justamente tais assuntos!

Eis o endereço: http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com/

Forte abraço!

Adrian Silva disse...

Agradeço por já estares seguindo o meu blog. Já que mencionastes, segue o link do espaço de minhas idéias:
http://discursoracional.blogspot.com/

Quanto ao blog do professor André Coelho, eu já o conheço (é professor, ainda que licenciado para o mestrado, da instituição que estudo) e sempre procuro ler e participar, mas mesmo assim, obrigado pela recomendação.

Tentemos sempre deixar os blogs ativos, já que, não podemos fugir disso, estas páginas virtuais são de suma importância, também, para a fortificação dos espaços de debate, no caso, principalmente pertencentes à seara jurídica.

Abraços, Dr!

Marco Aurélio disse...

Ola doutor, eu tenho uma grande duvida, a minha esposa ganhou de presente um vale presente da loja Arezzo no Shopping jardim Sul de renome aqui na capital de São Paulo, quando eu fui na loja com ela, a minha esposa não encontrou nenhum produto da loja que estivesse com o valor exato do vale presente, ela escolheu um que o valor era menor R$ 10,20 a loja se recusou de entregar o produto alegando que eles não devolven dinheiro, mas que ela poderia compra mais produtos para ai sim pagarmos a diferença a mais, fiquei revoltado, a loja pode fazer isso?? Abraços