24 de janeiro de 2011

EM SALA 1 - LITISCONSÓRCIO. Aula 3/5 (tomo II)- Litisconsórcio quanto à obrigatoriedade

No dia 14.12.10, a 3ª aula sobre "Litisconsórcio" teve início. Naquela oportunidade, apresentou-se o Tomo I da 3ª aula, em que se estudou o "Litisconsórcio facultativo". Eis que é apresentado, agora, o Tomo II da 3ª aula, onde vamos desvendar o fenômeno do "litisconsórcio multitudinário".

- LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: é aquele em que a pluralidade de partes num dos pólos (ou em ambos) é excessiva. É, como alguns chamam, o "litisconsórcio de multidão". São tantos litisconsortes que a viabilidade do processo acaba ficando comprometida. Ou porque a duração da demanda pode se tornar demasiadamente longa (ferindo princípios constitucinais, como por exemplo o da duração razoável do processo, e até mesmo um dos próprios fundamentos do instituto aqui estudado: a economia processual); ou também porque o direito de defesa acaba ficando demasiadamente comprometido.

Não tem como apontarmos, aqui, um número certo, a partir do qual poder-se-ia chamar o litisconsórcio de multitudinário. O número deverá ser considerado excessivo tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Freitas Câmara bem escreve "que não há uma fixação prévia de quantos litisconsortes formam uma multidão, pois caberá ao juiz, diante do caso concreto, dizer o que é ou não excessivo para o processo em que se formou a coligação de partes. Assim, nada impede que em um dado processo se admita um litisconsórcio formado por centenas de pessoas, enquanto em outro se considera excessiva a coligação de dez pessoas, ou outro número qualquer".

O que vai fazer com que uma multidão de litisconsortes seja considerada excessiva é a potencialidade de ocorrer entraves ao bom andamente do feito, ou ao exercício do direito de defesa.

Imagine-se, por exemplo, uma demanda em que há um excessivo número de sujeitos no pólo passivo (vários réus). Certamente, a duração deste processo será longa, tornando-o inviável. Vale lembrar que o prazo para apresentação de defesa (contestação, por exemplo), só começa a contar depois de efetivada a citação do último réu (CPC, art. 241, III). Se uma só citação, as vezes, demora bastante para ser feita, o que dirá de vários demandados...

Pensemos, agora, na hipótese de um excessivo número de sujeitos no pólo ativo, todos litigando contra apenas um réu. Este terá que se defender, sozinho, contra vários autores, tendo que se manifestar, por óbvio, sobre cada matéria apresentada por cada um de seus adversários. Certamente, o seu direito de defesa estará sufocado...

Quando isto acontece, estamos diante do chamado litisconsórcio multitudinário (ou, como alguns chamam, litisconsórcio monstrum), e que por trazer, como visto, malefícios ao bom desenvolvimento do processo, poderá ser fracionado.

É o que reza o parágrafo único do art. 46 do CPC. Veja-se:

Art. 46 - omissis
Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Como se vê, o dispositivo é claro. Reiterando o que já foi dito, sempre que o número de litisconsortes for demasiadamente grande, podendo comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, o número de litigantes poderá ser limitado.

O juiz deverá excluir daquele feito os sujeitos em excesso, alocando-os em outro processo.

Alguns doutrinadores entendem que o juiz deverá apenas e tão somente excluir o excesso de sujeitos, possibilitando o ajuizamento de novas demandas, nas quais os excluídos serão partes. Esta decisão seria agravável.

Nós, porém, entendemos que ao juiz não caberá proceder apenas a exclusão do excesso de sujeitos, mas sim, também, proceder a formação de outros autos, ou seja, de outros processos. Estas novas causas deverão ser distribuídas ao mesmo magistrado, porquanto seja prevento (CPC, art. 253).

Uma observação importante: o fracionamento do litisconsórcio multitudinário só pode ocorrer nos casos de litisconsórcio facultativo, como claramente dispõe o artigo acima transcrito. Nos casos de litisconsórcio necessário, ainda que haja uma miríade de litisconsortes, estes não poderão ser fracionados, porquanto a coligação de partes é obrigatória. (O litisconsórcio necessário será melhor estudado adiante)

A redação da parte final do parágrafo único do art. 46 do CPC dá o entender que o fracionamento do litisconsórcio multitudinário só pode ocorrer mediante requerimento da parte interessada. A doutrina majoritária, porém, entende que o juiz também pode, de ofício, limitar o número excessivo de litisconsortes. Seguimos essa orientação, até mesmo porque são deveres do juiz assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125, I e II).

Se houver requerimento da parte interessada, este deverá ser feito no prazo de resposta. Feito o requerimento, o prazo é interrompido. Atenção, trata-se de interrupção, e não de suspensão. Assim, o prazo voltará a ser contado "do zero" depois que houver a intimação da decisão do juiz acerca do requerimento.

Entendemos que a interrupção do prazo vale para todos os litisconsortes que não apresentaram defese até o momento do requerimento, e não apenas para aquele que fez o requerimento. Aqueles que já haviam apresentado defesa, porém, não serão afetados pelo recomeço do prazo, já que atingidos pela preclusão consumativa.

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ATENÇÃO: ESSA AULA CONTINUA EM BREVE. AGUARDE O TOMO III DA AULA 3, COM AS PRÓXIMAS CONSIDERAÇÕES. FALAREMOS DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, FINALIZANDO A 3ª AULA SOBRE LITISCONSÓRCIO.

VEJA O TOMO I DA 3ª AULA CLICANDO AQUI!

4 de janeiro de 2011

Descomplicando 4 - Direitos e deveres na troca de presentes

As festas de fim de ano passaram, os presentes foram dados e recebidos e, no início do ano novo, as lojas dos comércios e shoppings continuam lotadas. Dessa vez, porém, a maioria dos consumidores está indo trocar os presentes que ganharam, mas não gostaram. Já é tradição... Não se assuste se, daqui a pouco, tivermos um feriado nacional, especialmente reservado para que todos aqueles que não gostaram de seus presentes possam ir trocá-los...

Mas, uma dúvida é comum nessa época: os estabelecimentos são obrigados a efetuar a troca dos presentes? Não é raro algumas pessoas se aborrecerem ao chegar na loja e ouvir: "não fazemos troca". Alguns tentam criar confusão, acreditando estar no exercício de um direito... Será que é bem assim?

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990) obriga os estabelecimentos a efetuarem a troca de um produto apenas se este apresenta algum vício, defeito, enfim, esteja impróprio ao uso. Assim, se o presente recebido estiver em perfeitas condições, e a pessoa quiser trocá-lo apenas porque não gostou do mesmo, a loja não está obrigada a efetuar a troca.

O estabelecimento apenas deverá fazer a troca se, no momento da compra, ele se comprometeu a fazê-la. Assim, mesmo que o produto não esteja com defeito, o consumidor poderá trocá-lo e a loja assim deverá proceder, em respeito aos princípios da boa-fé e mútua confiabilidade.

Portanto, não esqueça: sempre que for dar um presente para alguém querido, pergunte se a loja efetua a troca e, se possível, que seja anexado ao produto alguma prova disso. Aquelas etiquetas "vale-troca", "vale-presente" etc. servem para este fim, demonstrando o comprometimento da loja em fazer a troca dos presentes indesejados.

Agora, vale lembrar! Se você ganhou um presente com algum defeito, você pode e deve trocá-lo! Aí, sim, é um direito seu, e a loja deverá respeitar (CDC, art 18, especialmente §§ 1º e 3º).

O art. 18 do CDC reza:

Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

O § 6º do dispositivo explicita o que se deve entender por produtos impróprios ao uso e consumo:

Art. 18 - omissis (veja o caput acima)
[...]
§ 6º. São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

É isso, pessoal. Como vimos, portanto, as lojas não são obrigadas a trocar aqueles presentes que você não gostou, caso este não apresente nenhum vício. Mas, de qualquer forma, o diálogo é sempre salutar nesses momentos, pois nenhum estabelecimento gosta de se indispor com os seus clientes.

Fiquem ligados e... boa troca de presentes!

3 de janeiro de 2011

Retrospectiva 2010

Já estamos em novo ano. 2011 chegou depois de muitas festividades. Espero, sinceramente, que as comemorações do fim de ano tenham sido especiais para todos os leitores deste Blog, e que o novo ano seja repleto de muitas realizações para todos nós.

2010 foi muito especial para mim. Dentre outras coisas, foi o ano em que este Blog foi criado, servindo como uma ferramenta muito útil para difundir pesquisas do Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor, convergindo, num único espaço, aqueles que buscam o conhecimento e a atualização nestas matérias.

Quero agradecer a todos os que visitaram este espaço, que ajudaram trocando opiniões e, claro, que o divulgaram no Orkut, no Twitter e nos demais meios de comunicação. Em pouco mais de 10 meses no ar, o Blog já recebeu a visita de quase 5.000 internautas. Um número que pode ser, para muitos, modesto, mas para mim é muito gratificante.

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Sabem quais foram as postagens mais visitadas? Eis o ranking:

- Em primeiríssimo lugar, foi a 2ª aula sobre Litisconsórcio (veja aqui) (a terceira aula já está disponível aqui);

- A segunda postagem mais visitada foi a que trouxe o quadro comparativo do Novo CPC com o Código de 73 e o substitutivo apresentado pelo Sen. Valter Pereira (veja aqui) (faça o download do material aqui);

- O terceiro lugar foi conquistado pela postagem sobre a Emenda Constitucional nº. 66/2010, que instituiu o novo divórcio no Brasil (veja aqui);

- Em quarto lugar, o estudo sistematizado sobre a "Capacidade", nas suas visões material e processual (relembre aqui);

- Finalmente, em quinto lugar, um estudo bem descontraído sobre a PEC do divórcio (veja aqui).

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Todas as abas (páginas) receberam visitas, porém a mais visitada foi, disparadamente, a que disponibiliza para os leitores modelos de petições. Teve quase que o triplo de visitas da segunda página mais visitada (materiais).

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Por falar nisso, o modelo de petição inicial de divórcio foi o material que teve mais downloads feitos (faça o seu também aqui).

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O mês com maior número de visitas foi novembro, apresentando importantes matériais, como a mudança etária no regime de separação de bens obrigatório (agora é aplicado apenas aos maiores de 70 anos. Veja aqui), o quadro comparativo do Novo CPC (veja aqui), um estudo importante sobre a perpetuatio no Processo Civil (uma de minhas postagens preferidas. Saiba o porquê lendo aqui), e a descomplicação sobre um instituto chamado duty to mitigate (veja aqui).

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Claro que o Brasil é, disparadamente, o país com maior número de acessos ao Blog, mas também internautas de várias partes do mundo fizeram uma visitinha. O maior número de acessos pelo mundo foi, nessa ordem:

1º lugar: EUA (127 visitas)
2º lugar: Portugal (17 visitas)
3º lugar: Holanda ( 11 visitas)
4º lugar: Canadá (06 visitas)
5º lugar: Rússia (06 visitas)
6º lugar: Croácia (03 visitas)
7º lugar: Alemanha (01 visita)
8º lugar: Espanha (01 visita)
9º lugar: Luxemburgo (01 visita)

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Eu espero, sinceramente, que em 2011 eu possa continuar atualizando o Blog e, claro, contando com a ajuda de todos. Reservo, também, algumas novidades bem bacanas para este novo ano.

Então, fiquem ligados! Divulguem!

Forte abraço e feliz 2011!!!

OBS.: Os dados citados nesta postagem foram retirados das estatísiticas apresentadas pelo próprio Blogspot, e todos são referentes até a data de 03.01.11

2 de janeiro de 2011

EM PAUTA: A nova nomenclatura da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)

Você conhece a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)? Não?

Ah, certamente conhece, sim... Só que com outro nome. Afinal, com certeza você já ouviu falar na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), não?

Pois é, a ementa do Decreto-Lei nº. 4.657/42, mais conhecido como LICC, sofreu uma uma alteração, rebatizando-o para Lei de Introdução às Normas do DireitoBrasileiro (LINDB).

Trata-se da Lei nº. 12.376/10, in verbis:

"LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.

Art. 2º A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
"

Apesar da mudança aparentemente simples, ela representa uma importante "descomplicação". Afinal, sempre foi meio constrangedor ensinar aos neófitos acadêmicos que a Lei de Introdução ao Código Civil não é, na verdade, introdução ao diploma civilista, mas sim de todo o ordenamento jurídico.

Agora, com a nova nomeclatura, fica mais fácil e imune de qualquer complicação afirmar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) diz respeito às normas jurídicas em geral. Ou, como dizem alguns doutrinadores, uma "norma sobre normas".

ATUALIZAÇÃO DA POSTAGEM, EM 11.01.11

Hoje (11.01.11), após ler um texto sobre a mudança referida nesse post, desatei em fazer algumas novas considerações sobre o assunto:

1) Realmente, a mudança trazida pela Lei nº. 12.376/2010 é sutil, refreando-se tão somente à nomenclatura do Decreto-Lei nº. 4.657/42. O seu conteúdo não foi modificado em nada, como se constata com o inteiro teor da nova lei, acima apresentado.
Críticas podem surgir daí, seja porque necessárias algumas mudanças no conteúdo substancial da lei, o que já poderia ter sido feito na oportunidade modificadora; seja porque desnecessária a mudança da nomenclatura, vez que sabido de todos o real alcance da antiga LICC, atual LINDB...

2) De qualquer forma, ainda que sutil e, talvez, sem utilidade para futuras conclusões ou pacificações em conflitos doutrinários e jurisprudenciais, a mudança merece, sim, boa acolhida!

3) Os estudiosos do direito compreenderão melhor o alcance do Decreto-lei com a sua nova nomenclatura. Sim, leis não existem, por si só, para dar aulas, mas é fato inconteste que, para entendê-las, é preciso estudá-las, ensiná-las, e todas as formas de melhorar esse processo são bem recebidas.

4) O fato da mudança sutil e - como alguns afirmam - desnecessária, forçar doutrinadores a alterarem suas obras, é consequencia natural de uma ciência que, por natureza, é absolutamente dinâmica. As críticas por esta razão, porém, só faz ressaltar sentimentos mesquinhos, talvez de alguém despreocupado, realmente, com o bom e melhor ensino da ciência jurídica...