22 de dezembro de 2010

FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO!!!



Mais um fim de ano se aproxima. As ruas e casas se enfeitam, e todo mundo parece se deixar levar pelo espírito das festividades. As lojas ficam abarrotadas, e de quase todas elas, saem pessoas abarrotadas de sacolas. São os presentes a serem trocados em confraternizações famliares, ou simplesmente roupas novas para passar a virada do ano. Esta época tem o poder de unir as pessoas, de fazer com que o entusiasmo se aflore...

Internamente, é tempo de refletir em tudo o que foi feito durante todo aquele ano, e de planejar novas coisas para o vindouro. Mais trabalho, mais lazer, mais tempo com a família, uma dieta, uma viagem, um carro, uma casa... Tantos sonhos, tantos desejos... É tempo de renovação!

O escritor deste Blog, particularmente, quer desejar a todos que o leem, um final de ano de repleto de coisas boas. Que as festividades sejam, realmente, cheias de alegria, de felicidade, de amor, e que os palnos feitos nesse momento possam se concretizar em 2011.

Obrigado a você que visitou um única vez, ou que frequenta sempre este espaço. No novo ano, ele continuará firme e forte, buscando difundir, sempre, os estudos de matérias tão importantes como são o Direito Civil, o Direito Processual Civil e o Direito do Consumidor. Meu desejo é que suas visitas, sua participação e sua crítica também estejam presentes, para que, juntos, possamos aprender cada vez mais!



paz

amor

saúde

alegria

sucessos

felicidade

realizações

prosperidade


R.A.S.

14 de dezembro de 2010

EM SALA 1 - LITISCONSÓRCIO. Aula 3/5 (tomo I)- Litisconsórcio quanto à obrigatoriedade

Na aula anterior, estudamos as duas primeiras classificações do litisconsórcio. Hoje, passamos a analisar mais uma.

O litisconsórcio, quanto à obrigatoriedade na sua formação, poderá ser facultativo ou necessário.

Trata-se de classificação que merece atenção redobrada. Vamos lá!

A) LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: é quando a pluralidade de sujeitos é uma opção, que pode ou não ser tomada. Ou seja, a pluralidade pode ou não ocorrer. Não há obrigatoriedade que vários sujeitos litiguem conjuntamente. Se o fazem, é por vontade, já que a reunião é mera faculdade, é mera conveniência processual. As partes podem litigar sozinhas.

Quando há faculdade na formação do litisconsórcio e vemos a formação desse, fica fácil ressaltarmos os fundamentos desse instituto, quais sejam, a busca pela economia processual e pela harmonia nos julgados (veja a Aula 1).

Quem vai fazer a opção pela formação do litisconsórcio nos casos em que ele é facultativo é, geralmente, o(s) autor(es). Os demandantes é que resolvem, em casos tais, ingressar conjuntamento com a ação (litisconsórcio facultativo ativo - ou misto, se tiver também mais de um réu - inicial), ou, eventualmente, ingressar contra mais de um réu (litisconsórcio facultativo passivo - ou misto, se tiver também mais de um autor - inicial).

Mas no curso do processo, o réu, em certos casos, também poderá (é faculdade, portanto) forçar a instauração. É o caso do chamamento ao processo, em que o chamado tornar-se-á parte, engrossando o polo passivo da demanda (litisconsórcio facultativo passivo - ou misto, se tiver também mais de um autor - ulterior). Veja arts. 77 a 80 do CPC

O art. 46 do CPC explicita hipóteses em que é possível a formação do litisconsórcio. O dispositivo ostenta a seguinte redação:

Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

De todos os quatro incisos, podemos pescar uma mesma ratio, que deflagra a possibilidade de formação do litisconsórcio. Em todos os incisos do art. 46, percebemos a existência de um vínculo que une os possíveis litisconsortes, vínculo esse que tem a sua intensidade variada em cada um dos incisos.

- O caso do inciso I (litisconsórcio facultativo por comunhão) ostenta um vínculo forte.
- Os casos dos incisos II e III (litisconsórcio facultativo por conexão) ostentam um vínculo mediano.
- O caso do inciso IV (litisconsórcio facultativo por afinidade) ostenta um vínculo tênue.

No caso do art. 46, I, temos a possibilidade de se formar um litisconsórcio em razão de uma comunhão de interesses ou obrigações. É o caso de solidariedade. Ex.: o credor pode demandar ação de cobrança apenas contra o devedor, ou apenas contra o fiador, ou contra ambos, caso em que se terá litisconsórcio facultativo, pois ele não era obrigado a demandar contra mais de uma pessoa. Mas ele poderia, e assim o fez, pois havia, no caso, uma comunhão de obrigações (solidariedade). É o mesmo fundamento do caso de chamamento ao processo, acima já referido, que faculta ao réu trazer seus solidários à demanda (caso em que se terá litisconsórcio facultativo - por comunhão - passivo/misto ulterior). Outro exemplo de litisconsórcio facultativo por comunhão se tem na ação possessória movida pelo proprietário e pelo locatário, contra o esbulhador.

Os casos tratados nos incisos II e III do art. 46 tratam, na verdade, de uma mesma hipótese, o litisconsórcio necessário por conexão de causas. Como bem ensina Freitas Câmara, há entre esses incisos uma superposição, vez que a "identidade de fundamento" referida no inciso II gera, por óbvio, uma "conexidade em razão da causa de pedir", que é mencionada no inciso III. Assim, sequer faria falta o inciso II, porquanto a sua hipótese é perfeitamente absorvida por aquela prevista no inciso III.

Bem, mas retornando para a nossa análise... O litisconsórcio também poderá ser formado sempre que várias pretensões (de várias pessoas) forem conexas pelo pedido ou pela causa de pedir. Ou seja, sempre que as pretensões possuírem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Ex.: pode haver litisconsórcio quando diversas vítimas de um acidente aéreo pretendem haver da empresa de aviação uma indenização pelos danos suportados. Cada vítima poderia propor a sua ação separadamente, mas também podem mover em conjunto, formando litisconsórcio, que é, portanto, facultativo, nesse caso por conexão de causa de pedir. Os direitos reclamados se originam de um mesmo fundamento fático, do mesmo fato constitutivo.

Por fim, o inciso IV do art. 46 traz a hipótese de litisconsórcio facultativo por afinidade. É possível a pluralidade de sujeitos, portanto, sempre que houver um simples ponto comum de fato ou de direito, ou seja, sempre que houver uma simples afinidade de questões. Apontamos como exemplos aqueles arrolados por Arruda Alvim: 1) a ação intentada pelo dono de uma fazenda que foi invadida por gado pertencente a vários proprietários, sem que entre esses tenha havido acordo para a prática do ato; 2) o dono do prédio incendiado reclama, numa só ação, o valor do seguro, de duas companhias que o seguraram, conquanto as apólices sejam diversas e independentes; 3) vários inquilinos, de prédios distintos, alugados cada qual mediante contrato autônomo, acionam o locador comum por faltar a todos fornecimento de água; etc.

A hipótese prevista no inciso IV pode confundir com a hipótese de litisconsórcio por conexão. Realmente, a "afinidade de questões" se assemelha com a "conexão", mas são, sim, duas coisas diferentes, daí porque a doutrina chamar aquela de uma conexão imprópria (e, consequentemente, chamar o litisconsórcio facultativo por afinidade de litisconsórcio facultativo impróprio). Na afinidade de questões, os fatos não são os mesmos. Eles apenas se assemelham em certo ponto. Se fossem os mesmos, aí sim teríamos apenas um fato, que originaria uma conexão de causa de pedir.

Pescando o exemplo "1" do parágrafo anterior ao de cima, podemos perceber bem a diferença aqui apresentada. A fazenda de "A" foi invadida por gado de "B" e de "C". São dois fatos, pois entre "B" e "C" não houve acordo em proceder à invasão. Se houvesse, aí sim teríamos um só fato. Como não houve, temos fatos diversos, mas que, certamente, se assemelham e que, por isso, podem acarretar a formação de um litisconsórcio, nesse caso por afinidade, e não por conexão.

Analisando, agora, o exemplo "2". Se a demanda estivesse fundada numa única apólice, emitida esta por duas ou mais companhias seguradoras, aí não teríamos uma afinidade de questões, mas sim uma identidade de fundamento, dando azo ao litisconsórcio por conexão.

Mesmo raciocínio deve ser empregado ao exempo "3". Na hipótese ventilada, os fatos também são diversos, possuindo apenas uma afinidade. Se, no caso, as locações se dessem num só contrato, a eventual crise advinda da relação jurídica configuraria caso de conexão, posto que os fatos suscitariam de uma única fonte.


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ATENÇÃO: ESSA AULA CONTINUA EM BREVE. AGUARDE O TOMO II DA AULA 3, COM AS PRÓXIMAS CONSIDERAÇÕES. FALAREMOS DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO.

13 de dezembro de 2010

FLUXOGRAMA 1 - Controle de admissibilidade da petição inicial

Depois de proposta a petição inicial, o que pode ocorrer na relação jurídica processual?

Imaginamos, de imediato, o despacho determinando a citação do réu, mas nem sempre é assim.

Outras atitudes podem ser tomadas, acarretando, até mesmo, uma extinção do processo com ou sem resolução do mérito. Ou, eventualmente, um despacho determinando que o autor sane algum vício encontrado na exordial.

Para melhor entender o controle de admissibilidade da petição inicial, apresentamos um esquema simples, com o intuito de clarear os nossos estudos. Eis:


Bons estudos!

OBS.: Para visualizar a imagem em tamanho maior e resolução melhor, clique nela. Se quiser salvá-la, faça o download na aba "Fluxogramas".

10 de dezembro de 2010

EM PAUTA: Sancionada Lei nº. 12.344, tornando obrigatório regime de separação de bens aos maiores de 70 anos

Na postagem do dia 27/11/10 (veja aqui), falávamos sobre a mudança que iria ocorrer no Código Civil, tornando obrigatório o regime de separação de bens para maiores de 70 anos (não mais para os que tem entre 60 e 69 anos).

Pois bem.

Eis que o PLC 07/08 é sancionado pelo Presidente Lula, dando origem à Lei 12.344/2010. (veja aqui)

Destarte, o art. 1.641, II do CC passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.641 - É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: [...] II - da pessoa maior de setenta anos;"

9 de dezembro de 2010

EM PAUTA: Lei nº. 12.322/10 - O agravo nos próprios autos

A vacância da Lei nº. 12.322/10 chega ao fim, e hoje passa a vigorar o novo procedimento trazido pela mesma.

Este diploma muda a sistemática do agravo para destrancar RE ou REsp. Não extingue o recurso, apenas muda o seu procedimento.

Antes, da decisão que denegava os recursos excepcionais, cabia o agravo por instrumento. Como o próprio nome desta espécie recursal dá a entender, forma-se um instrumento, através de cópias do processo principal, para que a pretensão possa ser analisada. Dessa forma, antes o agravo subia ao STF e STJ, e apenas se fosse acolhido é que se permitia a remessa do recurso expecional aos Tribunais de Sobreposição.

Com a Lei nº. 12.322/10, o procedimento é encurtado e se torna menos complexo, pois o agravo não subirá mais por instrumento, mas sim nos próprios autos do processo principal. Por ser assim, não se pode negar que a nova Lei realmente simplifica o procedimento. Antes, o agravo por instrumento servia apenas e tão somente para destrancar o recurso denegado. Quando provido, permitia a subida deste, o que gerava gastos com cópias, traslados e, principalmente, gastos de tempo.

Agora, uma vez obstado o recurso excepcional no Tribunal a quo, o agravo ficará retido nos próprios autos, que subirá para o apreço do Tribunal ad quem (STF ou STJ). Eventualmente provido aquele, já se terá os autos do processo principal no próprio Tribunal.

As principais justificativas esboçadas no Projeto que resultou na lei são: a) busca pela celeridade processual; b) diminuição de custos; e c) economia do espaço físico para o armazenamento de processos. Veja aqui.

Realmente, segundo dados estatísticos, o agravo é a espécie recursal que mais abarrota os gabinetes do STF e STJ. Só para se ter uma ideia, neste ano de 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, quase 35 mil foram agravos. No STJ, de 1994 a 2007 o número de agravos julgados no Tribunal cresceu quase 900%. Um número impressionante, demonstrando que, realmente tal espécie recursal domina os corredores de nossas altas Cortes, sendo bastante utilizado.

Com o novo procedimento trazido pela Lei ora analisada, estima-se que tanto os custos como o tempo deverão ser reduzidos, primeiro porque a formação do instrumento restará extinguida, não havendo mais a necessidade de tirar uma miríade de cópias, segundo porque, eventualmente provido o agravo, não será necessária uma nova remessa dos autos, o que, por vezes, dura meses.

Ademais, acaba-se com os frequentes improvimentos dos agravos por má formação no instrumento, defeito este eminentemente processual, que sempre dificulta a prestação jurisdicional efetiva.

Vale ressaltar que o procedimento trazido pela Lei nº. 12.322/10 trouxe, também, a criação de uma nova classe processual. O STF a denominou de "Recurso Extraordinário com Agravo", assim abreviada: "aRE". Veja aqui.

Em tempo: Apesar da Lei alterar dispositivos do CPC, o STF decidiu que o procedimento se aplica, também, às matérias penais, conforme a Resolução nº. 451/2010 do STF. Veja aqui.

Fique atento: o novo procedimento trazido pela Lei nº. 12.322/10 é acolhido pelo Projeto do novo CPC.