30 de maio de 2010

EM SALA 1 - LITISCONSÓRCIO. Aula 1/5 - Noções iniciais, conceito, fundamento e classificação

Quando nos pomos a falar dos sujeitos de uma relação processual, logo nos surge na mente a definição clássica que afirma ser o processo um "ato composto de três personagens: juiz, autor e réu" (actus trium personarum: judicis, actoris et rei). Ainda que não seja uma premissa de toda equivocada, por certo que já resta há tempos ultrapassada. Isso porque quanto mais se torna complexa a sociedade, mais intrincadas se tornam as relações, incluindo aí a processual. Daí porque enxergarmos, não raro, processos judiciais com uma ampliação sujetiva, isto é, com um esquema não tão simples quanto aquele consagrado pelo brocardo latino.
Realmente, imagina-se que numa demanda as partes litiguem sozinhas: um autor versus um réu. Porém, inúmeras circunstâncias podem vir a fazer com que os pólos ativo e/ou passivo de uma demanda sejam compostos por mais de um sujeito. É a este fenômeno que se dá o nome de litisconsórcio.
A origem da palavra "litisconsórcio" vem do latim litis consortium, deixando claro, portanto, que o fenômeno se trata de um verdadeiro "consórcio na lide".

Como já se deixou antever, a possibilidade do litisconsórcio se deve, muitas vezes, em razão da complexidade das relações materiais, que muitas vezes se propagam entre várias pessoas. Assim, eventuais crises jurídicas muitas vezes não afetam apenas a determinado sujeito, mas sim a vários, justificando (e às vezes até obrigando) a formação do litisconsórcio.
Destarte, pode-se afirmar, categoricamente, que dois dos principais fundamentos do litisconsórcio são: a) economia processual; e b) harmonia dos julgados.
Economia processual, sim, porque julgando-se determinados casos com todos os sujeitos da relação material num só processo, estar-se-ia evitando o manejo do Judiciário para diversas causas com a mesma essência. Harmonia dos julgados também, já que as causas parecidas estariam sendo submetidas a um mesmo juízo, a uma mesma cognição, a uma mesma compreensão do caso.
Imagine-se um fato gerador X, criador de uma crise para A e B. Se cada um dos prejudicados resolvesse acionar o Estado-juiz isoladamente, na busca da composição do seu conflito, teríamos dois trabalhos (T1 e T2) para se descobrir o mesmo caso (X), que envolve ambas as pretensões. Daí se conclui que as soluções para os casos se dariam com decisões diferentes (D1 e D2), sendo estas, não muito difícil, diferentes, apesar de termos duas pessoas submetidas a uma mesma crise.
Unindo-se A e B num só processo, formando, pois, um litisconsórcio, ter-se-ia apenas um trabalho, para se apurar um único caso (X). Haveria uma enorme economia de dinheiro, de tempo etc., sem contar que A e B obteriam, quem sabe, uma única decisão (D1), pautada em fundamentos sustentados num só juízo valorativo. Assim restaria privilegiada a harmonia dos julgados, que não deixa de ser mais uma colaboração à justiça, à segurança jurídica e a direitos constitucionais.

O fenônome do litisconsórcio não é um assunto dos mais fáceis. Se ele surge de uma complexidade, natural que seja também algo complexo. Para explicá-lo, portanto, salutar que se busquem mecanismos didáticos, daí porque a doutrina dar ênfase à classificação do litisconsórcio. Acomodar cada ocorrência de litisconsórcio a uma predeterminada classificação nos ajuda a entender os contornos do caso, buscando de forma segura a incidência correta dos vários dispositivos legais relativos ao tema. Levando-se em conta uma determinada premissa, comum obtermos 04 (quatro) classificações diferentes de litisconsórcio. Eis:

1) Quanto ao pólo onde reside a pluralidade de sujeitos, o litisconsórcio pode ser:
a) ativo;
b) passivo; ou
c) misto.

2) Quanto ao momento de formação do litisconsórcio, este pode ser:
a) inicial; ou
b) ulterior.

3) Quanto à obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, este pode ser:
a) facultativo; ou
b) necessário.

4) Quanto à uniformidade da decisão a ser proferida para os litisconsortes, o litisconsórcio pode ser:
a) simples; ou
b) unitário.

Feitas todas essas considerações iniciais, podemos passar para o estudo de cada classificação apresentada acima, o que ocorrerá nas próximas postagens, em breve.
Até lá!

13 de maio de 2010

Novidade na próxima semana...

Na próxima semana, o Blog abrirá espaço para o quadro "Em sala".
A expectativa desse quadro é tratar de um assunto específico de uma forma clara e didática e, para isso, o estudo é dividido em vários momentos (aulas), abrindo-se espaço, ao final, para a exercitação prática, buscando-se a fixação do que fora estudado.
O assunto a ser abordado dessa vez será LITISCONSÓRCIO.
O cronograma de nossos estudos é o seguinte:

EM SALA 1 - LITISCONSÓRCIO

Aula 1/5 - Noções iniciais, conceito, fundamento e classificação;

Aula 2/5 - Litisconsórcio quanto aos sujeitos e ao momento de formação

Aula 3/5 - Litisconsórcio quanto à obrigatoriedade

Aula 4/5 - Litisconsórcio quanto à uniformidade da decisão

Aula 5/5 - Análise de casos. Exercitando

Aguardo vocês. Até lá!